2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035738-48.2018.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: VANDILSON ROCHA SOARES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO DE EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo conselho de fiscalização profissional de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal por não ter sido substituída a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para excluir a exigência da contribuição de 2013, considerada previamente prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial da prescrição para a cobrança de contribuições exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional diante do limite mínimo fixado por lei para a caracterização do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação de valor mínimo para execução prevista na Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atinge o limite previsto em lei. 5. Não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição da contribuição relativa ao ano de 2013, pois a ação de execução fiscal foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de cinco anos contado da data em que foi atingido o limite de 4 (quatro) parcelas anuais, nos termos da redação do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, vigente à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Exequente provida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de contribuições de interesse de categorias profissionais tem início apenas no momento em que é alcançado o limite legalmente exigido para a ação de execução.” Legislação relevante citada: CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, art. 6º, I, § 1º, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.621/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017; TRF-1, AC 0000735-96.2018.4.01.3311, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 13.10.2023. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora