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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035727-46.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DENISE SOARES DE LIMA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
A parte exequente promove cumprimento individual de sentença coletiva, tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos nº 5012076-22.2011.827.2729 e posteriormente o acórdão prolatado nos autos de n. 0017388-59.2018.827.0000 em sede de apelação cível, ambos oriundos de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Saúde do Estado do Tocantins – SINTRAS, na qualidade de substituto processual, perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (artigo 515, I, do CPC).
1. Da Incompetência Absoluta deste Juizado
A questão central a ser resolvida e que precede qualquer exame do mérito é a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente cumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.804.186/SC e nº 1.804.188/SC, representativos de controvérsia repetitiva afetada no Tema 1.029, firmou a seguinte tese vinculante:
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
grifei
A razão da tese é que a competência para processar o cumprimento de sentença coletiva é do próprio juízo que proferiu a decisão exequenda. Isso decorre de dois pilares, quais sejam, o princípio da aderência ao juízo, segundo o qual a execução se vincula ao processo de conhecimento que lhe deu origem, e a incompatibilidade estrutural entre o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a complexidade que ordinariamente envolve a liquidação e o cumprimento individuais de sentença coletiva, especialmente quando há necessidade de comprovação de enquadramento na categoria beneficiada e de apuração de valores.
O título executivo que embasa a presente demanda foi formado na ação ordinária de cobrança nº 5012076-22.2011.827.2729, ajuizada pelo SINTRAS como substituto processual, que tramitou sob o rito ordinário, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de apelação transitada em julgado.
Essa circunstância é incontroversa, o que implica na aplicação direta da tese firmada no Tema 1.029/STJ, sendo este Juizado Especial absolutamente incompetente para processar e julgar a presente execução.
Da mesma forma, cite-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) aplica rigorosamente o entendimento firmado no Tema nº 1.029 do STJ, veja-se:
"EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) . VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 . O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2 . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.186/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.029), fixou tese no sentido de que: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12 .153/2009 ao juízo comum da execução". 3. In casu, considerando tratar-se de cumprimento individual de acórdão proferido em ação coletiva, deve o feito tramitar perante o Magistrado suscitado (1ª Vara Cível de Guaraí/TO), pouco importando perquirir acerca do valor atribuído à causa. 4 . Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO para processar e julgar os autos originários.1 (TJTO , Conflito de competência cível, 0004866-72.2023.8 .27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos em 11/10/2023 17:27:29)"
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE . (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi para processar e julgar a ação de origem. Tese de julgamento: 1 . O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva deve ser processado na Vara da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para executar títulos executivos oriundos de ações coletivas, nos termos do Tema 1.029 do STJ .(TJ-TO - Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA): 00169125920248272700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/02/2025, CAMARAS CIVEIS)"
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A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto:
1) DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.
2) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que a extinção do feito, em decorrência da incompetência, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.