Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2162268/SP (2024/0292689-8)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:M K
ADVOGADO:FERNANDA FERNANDES GALLUCI - SP287483
RECORRIDO:A B K
RECORRIDO:D B K
REPRESENTADO POR:S B
ADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
CAMILA DEANGELO FERREIRA - SP325037
MANOELA TAVARES PERET ANTUNES - SP492880
MARIA EDUARDA AZEVEDO COSTA - SP480878
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M K, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 268, e-STJ):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da quitação do débito e arbitrou honorários sucumbenciais - Inconformismo do executado - Pretensão de afastar os ônus da sucumbência - Improcedência - Escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito alimentar previsto no Art. 528 do CPC sem adimplemento, o que enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais - Princípio da causalidade - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões de recurso especial (fls. 276-280, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 523, §1º, do CPC; art. 85, §2º, do CPC; Súmula n. 517 do STJ.
Sustenta, em síntese: a) serem indevidos honorários sucumbenciais, por ter ocorrido pagamento voluntário dos alimentos dentro dos prazos fixados em primeira instância; b) violação à Súmula n. 517/STJ, pois não teria havido escoamento do prazo de pagamento voluntário; c) indevida majoração dos honorários ao patamar máximo de 20% (art. 85, §2º, do CPC), em razão da suposta simplicidade da causa e do rápido adimplemento após a rejeição da justificativa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 286-301, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 317-318, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 327-329, e-STJ, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de pagamento voluntário do valor exequendo, para fins da incidência do disposto nos parágrafos do artigo 523 do CPC.
A Corte de origem assim descreveu o trâmite processual (fl. 269, e-STJ):
O executado foi intimado da decisão em 05/10/2022 (mandado juntado aos autos em 21/10/2022), compareceu aos autos e deixou de efetuar o pagamento do débito alimentar, apresentando justificativa (fl. 36-44), a qual restou rejeitada (fl. 152-153), determinando-se o pagamento do débito no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
Em que pese o inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento.
Ora, evidente que transcorrer in albis o prazo legal de três dias para pagamento do débito alimentar previsto no art. 528 do CPC, o que justifica sem sombra de dúvidas o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do devedor, em observância ao princípio da causalidade já que deu causa ao cumprimento de sentença e não efetuou o pagamento do débito pontualmente, os quais, inobstante, devem ser satisfeitos por via autônoma.
E veja-se que o prazo conferido para pagamento do débito é legal e não judicial e a intimação para pagamento após escoado o prazo para pagamento voluntário do débito como medida preventiva para se evitar a constrição máxima de liberdade do devedor não pode de forma alguma beneficiar o devedor contumaz, como presente o recorrente, sobretudo ao considerarmos que o débito alimentar foi adimplido de forma integral somente em 04.05.2023, mais de seis meses após a intimação do devedor para pagamento do débito.
Conforme se observa acima, o prazo para pagamento esgotou-se em 24.10.2022.
Ao ser intimada, a parte executada apresentou justificativa para o não cumprimento do débito alimentar, a qual foi rejeitada. Não houve, nesta oportunidade, notícia de reconhecimento, nesta oportunidade, de qualquer valor incontroverso, ou mesmo autorização para levantamento parcial da quantia. Na hipótese, o referido débito foi adimplido de forma integral somente em 04.05.2023.
Assim, ao que se extrai do contexto fático delineado pela Corte de origem, não há dúvidas, portanto, de que a conduta da parte devedora retardou o recebimento do valor devido pela parte credora.
Em síntese, o Tribunal de origem esclareceu que não houve pagamento espontâneo no prazo legal, pois o valor tornou-se disponível à parte exequente somente após o prazo legal para pagamento. Por conseguinte, determinou a incidência dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC/15, sobre a integralidade do débito.
Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
[...] 2. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo.
3. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
[...] 7. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.468/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A ausência de apreciação da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Quanto aos efeitos do depósito, se liberatório no momento em que efetivado ou se, ao revés, somente se verifica quando a quantia depositada for colocada efetivamente à disposição do credor, a análise é jurídica e não demanda o exame de fatos e provas.
2.1. Na hipótese, a data do pagamento é aquela em que a quantia depositada foi efetivamente disponibilizada ao credor.
2.2. Vencido o relator no ponto, pois aplicava a Súmula 7/STJ.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor.
(AgInt no AREsp n. 1.060.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).
3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.675.084/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes.
2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.
2.1. Hipótese em que, embora a matéria de defesa tenha apontado excesso de execução, o depósito do valor de R$ 230.960,26 se prestou "ao fim exclusivo de garantir o juízo da execução" para o oferecimento da impugnação, não tendo ingressado, portanto, qualquer verba incontroversa no campo de disponibilidade do exequente. Manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor que se impõe.
3. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Enunciado n. 517 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.369.644/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a adoção entendimento em sentido diverso, de modo a concluir pelo efetivo pagamento voluntário dentro do prazo legal determinado, demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 deste STJ.
2. Outrossim, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §2º, do CPC, porquanto não haveria justificativa plausível para a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo legal (fl. 280, e-STJ):
15. Não há justificativa para fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo legal de 20%, tendo em vista que o processo originário é mero cumprimento de sentença, no qual o recorrente, tão logo rejeitada sua justificativa, efetuou o pagamento do débito de forma voluntária, em menos de 24hs, sem a necessidade de medidas coercitivas, inexistindo grau de zelo profissional acima da média, em causa simples, com trabalho sem complexidade jurídica ou que demandasse tempo elevado pelos advogados dos recorridos, cujo escritório de advocacia dista menos de 5km do fórum no qual tramita o processo, de forma eletrônica, aliás.
16. Dessa forma, vê-se que, ainda que fosse o caso de rejeição do re- curso interposto pelo recorrente, inviável seria a majoração dos honorários de sucumbência para o má- ximo legal, dobrando a condenação que a MM. Juíza de primeiro grau, sabedora da simplicidade da lide, fixou no patamar mínimo.
No particular, assim concluiu o Tribunal local (fl. 270, e-STJ):
Novamente sucumbente em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% do valor adimplido na execução, corrigidos monetariamente a partir da publicação do acórdão e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo acerca do quantum fixado pelo Tribunal local a título de majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
O Tribunal local majorou o valor fixado em primeiro grau - 10% sobre o valor da condenação - para o percentual total de 20% sobre o valor da execução (fl. 270, e-STJ).
Como se vê, a modificação de tais premissas, portanto, requer o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.
2. "A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
3. "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial.
Aplicação das súmulas 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1716703/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019).
[...] 5.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1845039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, obstando-se a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, também encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1551437/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) [grifou-se]
Incide, portanto, à hipótese, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Por último, não se conhece do recurso especial quanto à alegação de violação à Súmula 517 do STJ.
A alegação de ofensa a enunciado de súmula não viabiliza o processamento do apelo extremo, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
Por conseguinte, a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente neste ponto, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO FUNDAMENTADA EM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 518 DO STJ E 284 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 1.255.986/PR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.
2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir não ter sido demonstrado ausência de cautela, negligência ou descaso por parte dos réus, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).
5. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do CPC/1973 ou do CPC/2015. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Desse modo, apesar de a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. Portanto, é permitida a compensação da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.661.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, nos termos da presente fundamentação.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)