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TRF5 · 9ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0035721-89.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: NOVA MARCA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, KATARINE DE ARAUJO DIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIRA MARTINS - PE21350 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a executada sustenta ter celebrado acordo e quitado as parcelas em atraso. A CEF (id. 165930703: 05.06.2026), por sua vez, afirma que não houve celebração de acordo, mas apenas regularização parcial da dívida, permanecendo saldo devedor de R$ 86.406,73, atualizado até 30.04.2026. Informa, contudo, que permanece possível a negociação para regularização contratual junto à Agência Conde da Boa Vista (1030). Diante da controvérsia quanto à alegada quitação e da ausência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar a extinção da obrigação, não acolho a exceção de pré-executividade. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição da CEF e, caso tenha interesse na regularização contratual, promover a negociação junto à Agência Conde da Boa Vista (1030), comunicando ao Juízo eventual composição, para fins de homologação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios para o prosseguimento do feito. emc
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