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0035720-96.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0035720-96.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ANTONIO ROLIM DE OLIVEIRA, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter firmado Cédula de Crédito Bancário para obtenção de crédito pessoal com garantia fiduciária de veículo automotor, no montante financiado de R$ 22.315,99, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.244,45. Sustenta, todavia, a ocorrência de abusividades, tais como a cobrança excessiva de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, anatocismo/capitalização decorrente da Tabela Price e a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato. Pleiteia, em sede preliminar e de tutela de urgência, a concessão da gratuidade da justiça, decretação de segredo de justiça aos autos, concessão de tutela provisória para autorizar a consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 423,73 mensais (calculado pelo método de Gauss a 12% ao ano) e determinar a abstenção/exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito (SERASA), a inversão do ônus da prova. 2. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade da Justiça 3. A Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil garantem a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem hipossuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, os documentos juntados (mov. 1.6 a 1.8) evidenciam a rescisão contratual recente do vínculo empregatício, o percebimento de parcelas de seguro-desemprego, a isenção de imposto de renda e o extrato de movimentação financeira compatível com o estado alegado. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Pedido de Segredo de Justiça 4. O artigo 189 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de publicidade dos atos processuais, permitindo o segredo de justiça apenas em hipóteses excepcionais e taxativas. A alegação genérica de exposição de extratos bancários e dados fiscais em demanda revisional cível de consumo não configura hipótese de segredo absoluto do processo, pois tais documentos são comuns ao contencioso de massa e não revelam informações que atinjam a intimidade para além do debate patrimonial ordinário. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Da Tutela Provisória de Urgência (Depósito Incontroverso e Abstenção de Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito) 5. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Ademais, conforme disciplina o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais bancárias, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como o valor que entende incontroverso, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 7. No caso em apreço, o autor pretende depositar judicialmente a quantia de R$ 423,73 mensais, em substituição à parcela contratada de R$ 1.244,45, baseando seu cálculo em laudo técnico unilateral que aplica o Método de Gauss e a taxa de juros fixada no limite de 12% ao ano. 8. Ocorre que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e o afastamento integral do sistema de amortização contratado não encontram respaldo sumular ou legal automático no ordenamento jurídico vigente, dependendo de ampla dilação probatória e cotejo com a taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação. 9. Nesse cenário, o valor que a parte autora pretende depositar é sensivelmente inferior ao pactuado e perfaz uma redução superior a 60%, não demonstrando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado a ponto de elidir os efeitos da mora. 10. No entanto, por ora, não há que se falar em abusividade na taxa de juros, já que houve a fixação de prestações fixas, sendo irrelevante a discussão acerca da taxa de juros incidente ou sobre a incidência da capitalização. Nestas operações, como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e como a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros. 11. Ao tomar o empréstimo, o autor concordou com o valor da prestação, que foi pré-fixada, e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o financiamento. Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC)– ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00030761620198160076 Coronel Vivida, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). 12. Ainda, a insurgência contra as tarifas administrativas previstas no instrumento contratual não ostenta probabilidade de acolhimento em cognição sumária. A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" 13. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE PARA GAUSS OU SAC). IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA PRICE QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU CAPITALIZAÇÃO VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO E OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA BASE ECONÔMICA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 406 E 591 DO CC . INAPLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBMETIDAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 4.595/64). TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO, DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE E NÃO EXCESSIVA. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001420-45.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.08.2026) 14. Não bastasse, embora a petição inicial contenha dados do contrato objeto da demanda, os fundamentos revisionais apresentados se mostram essencialmente padronizados, apoiados em teses genéricas acerca da limitação dos juros remuneratórios, substituição do sistema Price pelo denominado método Gauss e alegada ilegalidade da capitalização, sem demonstração concreta, em análise inicial, de discrepância entre os encargos contratados e os praticados no mercado ou de cobrança em desacordo com as cláusulas pactuadas. 15. Noutra via, cumpre destacar que a inscrição do nome da parte devedora inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima, sendo exercício regular de direito. Trata-se de cautela utilizada pelos credores com base no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade a disponibilização de informações sobre os devedores que não honram com seus compromissos financeiros e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes. 16. Bem por isso, a proibição da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (e, igualmente, o compartilhamento dos dados fornecidos pela instituição financeira junto aos Órgãos Restritivos de Crédito) exige que seja efetuado o depósito do valor integral da parcela e a efetiva demonstração in limine de que se trata de cobrança indevida ou ilegítima. 17. Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS1, a tutela de urgência na ação revisional de contrato bancário, especialmente no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do contrato, pode ser deferida sob as seguintes condições cumulativas: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao Juízo da parte tido por incontroverso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) (sem grifos no original). 18. Para além, sabe-se que a mera propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, e ainda, que a pretensão de abstenção ou cancelamento da negativação em órgãos de proteção ao crédito exige a demonstração inequívoca da abusividade contratual, cumulada com o depósito do valor integral incontroverso e a prestação de caução idônea do restante da dívida. 19. Assim, como não há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto às supostas abusividades, o caso é de indeferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela realizado pela parte autora. 20. No mais, visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual se mostra plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 21. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim sendo, deixo de designar neste momento a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 22. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Se forem arguidas preliminares (art. 337, CPC) ou juntados documentos novos (art. 437, § 1º, CPC), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 23. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito. 24. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

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