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0035718-48.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035718-48.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TERESOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000750-42.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00434457 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VIACAO TERESOPOLIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-085266 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE PENHORA EM DINHEIRO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEExecução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.Empresa executada nomeou bens imóveis avaliados em valor superior ao débito para garantia integral do juízo.Juízo de origem deferiu penhora dos bens imóveis, afastando penhora em dinheiro via SISBAJUD, por considerar os bens suficientes à garantia do juízo.Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento, alegando necessidade de avaliação judicial dos bens, contraditório sobre o valor e preferência legal pela penhora em dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber (i) se é possível admitir a nomeação de bens imóveis à penhora em execução fiscal, em detrimento da penhora em dinheiro; e (ii) se a avaliação apresentada pela executada é suficiente para garantir o juízo, sem necessidade de nova avaliação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO sentido deontológico extraído dos precedentes do STJ (temas 578 e 1.385) indicam que o órgão jurisdicional não está vinculado à preferência fazendária pela penhora de dinheiro, desde que o executado, ao nomear bens à penhora, comprove o valor e a suficiência da garantia do juízo, a qual, não se pode esquecer, presta-se ao exercício de ampla defesa do executado nos embargos à execução fiscal.No caso concreto, os elementos documentais apresentados pelo recorrido indicam que o valor de mercado dos bens imóveis nomeados individualizados supera o débito fiscal atualizado. Não há indício de inidoneidade dos bens ou risco de inefetividade da execução. IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 578; STJ, Tema 1.385. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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