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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0035718-31.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANUZIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, no evento 157, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos existentes nos endereços da executada. No evento 159, foi deferido o pedido de penhora de móveis, equipamentos e demais bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 168, não foi possível cumprir o mandado, tendo sido certificado que a empresa PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA não mais funciona no endereço diligenciado, havendo informação de que teria se mudado para a cidade de Araguaína/TO, em local incerto. Intimada para se manifestar acerca da diligência frustrada, a parte exequente requereu, inicialmente, a dilação de prazo e, posteriormente (evento 180), a intimação da executada na pessoa de seu sócio. Contudo, deixou de se manifestar de forma objetiva acerca da certidão de não cumprimento do mandado e tampouco justificou a pertinência do pedido formulado no evento 180, não indicando as providências executivas que pretende adotar diante da ausência de localização da executada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma objetiva acerca da certidão constante do evento 168, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de adoção das providências processuais pertinentes. Cumpra-se.
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