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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0035700-92.1992.5.15.0028 AUTOR: ILSON EMILIO ADAMI E OUTROS (1) RÉU: NOVA AURORA COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957853b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Analisando as petições apresentadas pelo exequente, constata-se o pleito de inclusão direta dos herdeiros Fernando Hatty e Ricardo Hatty no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que receberam quinhão hereditário do sócio retirante e falecido, Sr. João Hatty, o qual também detinha fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 14.213. Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus João Hatty faleceu em 13 de junho de 1995 sem que jamais tenha sido formalmente incluído no polo passivo da lide ou citado para responder pelos débitos da executada principal. Cediço que a responsabilidade dos herdeiros e sucessores pelas dívidas da sociedade empresarial na qual figurava o falecido pressupõe a prévia responsabilização deste, o que, sob a égide do ordenamento jurídico vigente, exige obrigatoriamente a observância do rito procedimental adequado, vedado o direcionamento sumário e automático da execução contra terceiros. Portanto, para que os atos constritivos avancem sobre o patrimônio transmitido aos herdeiros, mostra-se indispensável a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do Espólio (se ainda não encerrado o inventário). Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira expressamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do espólio de João Hatty. No mesmo prazo supra, proceda à individualização do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Deverá, ainda, indicar o nome e CPF do administrador provisório, do inventariante dos bens, ou de quem exerce a posse e a administração deles, bem como manifestar-se acerca de eventuais indícios de fraude. No silêncio, prossiga-se conforme despacho de Id 24a28c7. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILSON EMILIO ADAMI
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0035700-92.1992.5.15.0028 AUTOR: ILSON EMILIO ADAMI E OUTROS (1) RÉU: NOVA AURORA COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957853b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Analisando as petições apresentadas pelo exequente, constata-se o pleito de inclusão direta dos herdeiros Fernando Hatty e Ricardo Hatty no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que receberam quinhão hereditário do sócio retirante e falecido, Sr. João Hatty, o qual também detinha fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 14.213. Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus João Hatty faleceu em 13 de junho de 1995 sem que jamais tenha sido formalmente incluído no polo passivo da lide ou citado para responder pelos débitos da executada principal. Cediço que a responsabilidade dos herdeiros e sucessores pelas dívidas da sociedade empresarial na qual figurava o falecido pressupõe a prévia responsabilização deste, o que, sob a égide do ordenamento jurídico vigente, exige obrigatoriamente a observância do rito procedimental adequado, vedado o direcionamento sumário e automático da execução contra terceiros. Portanto, para que os atos constritivos avancem sobre o patrimônio transmitido aos herdeiros, mostra-se indispensável a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do Espólio (se ainda não encerrado o inventário). Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira expressamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do espólio de João Hatty. No mesmo prazo supra, proceda à individualização do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Deverá, ainda, indicar o nome e CPF do administrador provisório, do inventariante dos bens, ou de quem exerce a posse e a administração deles, bem como manifestar-se acerca de eventuais indícios de fraude. No silêncio, prossiga-se conforme despacho de Id 24a28c7. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HATTY - NOVA AURORA COMERCIAL LTDA - ME
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