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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035690-80.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171936-27.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00433999 AGTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO. DESRESPEITO A ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.Caso em exameI. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou honorários advocatícios em favor do Município do Rio de Janeiro no valor de R$ 5.036,07, apesar da concordância das partes quanto ao montante de R$ 457,82, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso de execução anteriormente reconhecido.Questão em discussãoII. Discute-se a ocorrência de erro material na homologação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, bem como a observância dos parâmetros fixados em acórdão transitado em julgado.Razões de decidirIII. O acórdão anteriormente proferido fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução, critério que se tornou definitivo e vinculante para a fase de cumprimento.IV. O Município concordou expressamente com os cálculos apresentados pela agravante, que apuraram o montante de R$ 457,82, inexistindo controvérsia acerca do valor devido.V. O valor homologado pelo juízo de origem, correspondente a R$ 5.036,07, excede significativamente os limites fixados no título judicial, configurando erro material passível de correção.Dispositivo e teseVI. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios devidos ao Município do Rio de Janeiro em R$ 457,82, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso de execução.Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado. 2. Verificado erro material na homologação dos cálculos, especialmente quando o valor fixado diverge dos parâmetros definidos em decisão judicial anterior e da concordância das partes, impõe-se a sua correção. Dispositivos relevantes: arts. 85, § 3º, I, e 494, I, do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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