2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035690-66.2019.8.26.0506/SP EXEQUENTE: INSTITUICAO UNIVERSITARIA MOURA LACERDA ADVOGADO(A): MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB SP176354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a efetivação da medida fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à negativação pretendida, bem como juntar planilha atualizada do débito. Com a comprovação do recolhimento e a juntada da memória atualizada do débito, providencie-se a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. Int.