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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 14/09/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com
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