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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0035680-81.2018.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035680-81.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.00122221 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELANTE: EDUARDO MAGDALENA DOS SANTOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES OAB/RJ-170464 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. REVISÃO DE TESE. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAMEJuízo de retratação instaurado para reexaminar acórdão que havia acolhido pedido revisional de tarifas de água e esgoto em imóvel dotado de hidrômetro único, com fundamento na aplicação da tabela progressiva mediante divisão do consumo global pelo número de economias. Discute-se a adequação do julgado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 414 e aos efeitos de sua modulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá 2 questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de água e esgoto mediante aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas em imóvel com hidrômetro único; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança hipótese em que a concessionária já adotava a metodologia posteriormente reconhecida como legítima.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça revisa a tese firmada no Tema 414 e reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios compostos por múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro.A Corte Superior considera ilegal tanto a metodologia que trata o condomínio como uma única economia com base apenas no consumo global aferido quanto o modelo híbrido que dispensa cada unidade do pagamento da tarifa mínima.A estrutura tarifária adotada pelas concessionárias observa as diretrizes previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 e se harmoniza com a tese vinculante firmada no julgamento dos recursos repetitivos.A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do acórdão anteriormente proferido.A modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça destina-se às hipóteses em que havia adoção do modelo híbrido ou do tratamento do condomínio como economia única, não alcançando situações em que a prestadora já utilizava a metodologia da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.Inexistindo ilegalidade na forma de cobrança adotada pelas concessionárias, não subsiste direito à revisão tarifária nem à restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo de retratação positivo. Pedidos improcedentes.Teses de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa de água e esgoto em imóvel com hidrômetro único mediante exigência de tarifa mínima correspondente a cada economia autônoma. 2. É obrigatória a observância da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 414, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. A modulação dos efeitos da revisão do Tema 414 não se aplica aos casos em que a concessionária já adotava a metodologia de cobrança r Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se juízo de retratação positivo, nos termos do voto do Relator.