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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035673-90.2018.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: FGM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ELEVAÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016. APURAÇÃO PELO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança e confirmou a liminar para anular a habilitação de empresa declarada vencedora do Lote 2 em processo licitatório destinado à contratação de serviços de limpeza hospitalar, ao fundamento de que a vencedora auferiu, no ano-calendário de 2017, receita bruta superior ao limite legal então vigente para enquadramento como empresa de pequeno porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a homologação e a adjudicação do certame antes da impetração acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) saber se há defeito de representação na procuração subscrita pela única titular da empresa individual; (iii) saber se falta interesse de agir à impetrante que não comprova ser a próxima classificada nem requer a adjudicação do objeto em seu favor; (iv) saber se o valor da causa deve ser corrigido para o montante da proposta vencedora; e (v) saber qual limite de receita bruta incide sobre o faturamento apurado no ano-calendário de 2017, para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte em licitação deflagrada em 2018, se o teto originário da Lei Complementar nº 123/2006 ou o teto ampliado pela Lei Complementar nº 155/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniente homologação e adjudicação do certame não implicam perda do objeto do mandado de segurança, pois, estando o procedimento eivado de nulidades, estas contaminam a adjudicação e a posterior celebração do contrato, remanescendo o interesse na correção do ato administrativo supostamente ilegal. Inexiste defeito de representação quando a procuração é subscrita pela única titular da empresa individual de responsabilidade limitada, a quem compete manifestar a vontade da pessoa jurídica e representá-la em juízo. Todos os participantes do certame detêm interesse de agir para buscar a garantia da lisura do procedimento licitatório, independentemente de comprovarem ser a próxima classificada, porquanto o mandado de segurança tutela também o combate à ilegalidade e ao abuso de poder da Administração. Descabe a correção do valor da causa quando a ação visa apenas à anulação de ato administrativo de habilitação, sem conteúdo econômico imediato, não se aplicando a regra do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o enquadramento como empresa de pequeno porte considera-se a receita bruta auferida no ano-calendário anterior ao da licitação, único período passível de apuração completa e segura; deflagrado o certame em 2018, a receita relevante é a de 2017. Ao faturamento consumado no ano-calendário de 2017 aplica-se o limite legal então vigente de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), e não o teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) introduzido pela Lei Complementar nº 155/2016, cujos efeitos somente se iniciaram em 1º de janeiro de 2018, sob pena de retroação vedada pelo princípio tempus regit actum e pela segurança jurídica. Superado o limite legal vigente em 2017, a empresa vencedora já não ostentava a condição de empresa de pequeno porte ao tempo do certame, impondo-se a sua desclassificação e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Remessa necessária conhecida e desprovida, prejudicado o apelo fazendário. Tese de julgamento: "1. A superveniente homologação e adjudicação do objeto licitado não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança que aponta nulidades no procedimento. 2. O enquadramento de licitante como empresa de pequeno porte apura-se pela receita bruta auferida no ano-calendário anterior ao da licitação. 3. Ao faturamento do ano-calendário de 2017 aplica-se o limite de receita bruta vigente naquele exercício, não o teto ampliado pela Lei Complementar nº 155/2016, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, em observância ao princípio tempus regit actum." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6