Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0035673-50.2011.8.16.0001, de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente 3M do Brasil Ltda. e Executado Pietruk e Macedo Ltda. Em sentença (mov. 1.4), os pedidos formulados pela parte Exequente foram julgados parcialmente procedentes, sendo a Executada condenada ao pagamento de R$ 40.360,06 (quarenta mil, trezentos e sessenta reais e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.6), a Devedora foi intimada para efetuar o pagamento (mov. 1.7), permanecendo inerte, razão pela qual foram adotadas medidas constritivas em seu desfavor. Foram promovidos o bloqueio de veículos via Renajud (mov. 30.2) e a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud (mov. 162.1). Posteriormente, a parte Exequente requereu a extinção do feito em razão da desistência da execução (mov. 210.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que a desistência da Execução somente dependerá do consentimento dos devedores caso sejam oferecidos Embargos ou impugnação, conforme inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. In casu, não há Embargos ou impugnação pendentes de análise e, assim, inexistem óbices para extinção, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em mov. 210.1 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Custas pagas (mov. 204.1). Proceda-se à retirada das constrições de mov. 30.2 e 162.1. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.