Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., destinado à satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial formado nestes autos. Após o trânsito em julgado, os credores deram início à fase executiva. No ID 29813097, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. comprovou o pagamento da condenação, apresentando cálculo atualizado e documentação referente ao depósito realizado, e requereu o reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença. A memória apresentada pela executada alcançou o montante de R$ 10.898,04, compreendendo a indenização, os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. No ID 30053906, JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA manifestaram expressamente concordância com o pagamento realizado pela executada e reconheceram o valor depositado como suficiente à satisfação da condenação. Na mesma oportunidade, forneceram os dados bancários da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para recebimento do numerário e requereram, após a transferência, a extinção e o arquivamento do processo. Foi juntado, ainda, no ID 30053908, substabelecimento com reserva de poderes em favor da referida sociedade de advogados, contendo autorização expressa para receber e dar quitação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a executada comprovou o pagamento e os próprios exequentes manifestaram concordância inequívoca com o valor depositado, reconhecendo sua suficiência para satisfação do título judicial. Inexiste, portanto, saldo controvertido ou outra providência executiva pendente de apreciação. A transferência do numerário depositado aos credores constitui providência consequente à satisfação já reconhecida e pode ser determinada juntamente com a extinção da fase executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial correspondente a R$ 10.898,04 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, em favor de JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA. Considerando os poderes expressos para receber e dar quitação constantes do substabelecimento de ID 30053908, efetue-se a transferência por meio do sistema próprio para a conta indicada no ID 30053906, de titularidade da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada a conferência dos dados bancários ali fornecidos. Não há nova verba honorária a arbitrar nesta fase, diante do pagamento reconhecido pelos credores como integralmente satisfativo da obrigação. Considerando que a executada requereu a extinção pelo pagamento e os exequentes manifestaram concordância expressa com a quitação e igualmente postularam o encerramento do feito, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, inexistindo interesse recursal remanescente quanto à extinção. Cumprida a transferência do numerário, promovam-se imediatamente as baixas necessárias e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., destinado à satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial formado nestes autos. Após o trânsito em julgado, os credores deram início à fase executiva. No ID 29813097, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. comprovou o pagamento da condenação, apresentando cálculo atualizado e documentação referente ao depósito realizado, e requereu o reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença. A memória apresentada pela executada alcançou o montante de R$ 10.898,04, compreendendo a indenização, os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. No ID 30053906, JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA manifestaram expressamente concordância com o pagamento realizado pela executada e reconheceram o valor depositado como suficiente à satisfação da condenação. Na mesma oportunidade, forneceram os dados bancários da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para recebimento do numerário e requereram, após a transferência, a extinção e o arquivamento do processo. Foi juntado, ainda, no ID 30053908, substabelecimento com reserva de poderes em favor da referida sociedade de advogados, contendo autorização expressa para receber e dar quitação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a executada comprovou o pagamento e os próprios exequentes manifestaram concordância inequívoca com o valor depositado, reconhecendo sua suficiência para satisfação do título judicial. Inexiste, portanto, saldo controvertido ou outra providência executiva pendente de apreciação. A transferência do numerário depositado aos credores constitui providência consequente à satisfação já reconhecida e pode ser determinada juntamente com a extinção da fase executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial correspondente a R$ 10.898,04 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, em favor de JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA. Considerando os poderes expressos para receber e dar quitação constantes do substabelecimento de ID 30053908, efetue-se a transferência por meio do sistema próprio para a conta indicada no ID 30053906, de titularidade da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada a conferência dos dados bancários ali fornecidos. Não há nova verba honorária a arbitrar nesta fase, diante do pagamento reconhecido pelos credores como integralmente satisfativo da obrigação. Considerando que a executada requereu a extinção pelo pagamento e os exequentes manifestaram concordância expressa com a quitação e igualmente postularam o encerramento do feito, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, inexistindo interesse recursal remanescente quanto à extinção. Cumprida a transferência do numerário, promovam-se imediatamente as baixas necessárias e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá