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0035662-61.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., destinado à satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial formado nestes autos. Após o trânsito em julgado, os credores deram início à fase executiva. No ID 29813097, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. comprovou o pagamento da condenação, apresentando cálculo atualizado e documentação referente ao depósito realizado, e requereu o reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença. A memória apresentada pela executada alcançou o montante de R$ 10.898,04, compreendendo a indenização, os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. No ID 30053906, JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA manifestaram expressamente concordância com o pagamento realizado pela executada e reconheceram o valor depositado como suficiente à satisfação da condenação. Na mesma oportunidade, forneceram os dados bancários da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para recebimento do numerário e requereram, após a transferência, a extinção e o arquivamento do processo. Foi juntado, ainda, no ID 30053908, substabelecimento com reserva de poderes em favor da referida sociedade de advogados, contendo autorização expressa para receber e dar quitação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a executada comprovou o pagamento e os próprios exequentes manifestaram concordância inequívoca com o valor depositado, reconhecendo sua suficiência para satisfação do título judicial. Inexiste, portanto, saldo controvertido ou outra providência executiva pendente de apreciação. A transferência do numerário depositado aos credores constitui providência consequente à satisfação já reconhecida e pode ser determinada juntamente com a extinção da fase executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial correspondente a R$ 10.898,04 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, em favor de JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA. Considerando os poderes expressos para receber e dar quitação constantes do substabelecimento de ID 30053908, efetue-se a transferência por meio do sistema próprio para a conta indicada no ID 30053906, de titularidade da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada a conferência dos dados bancários ali fornecidos. Não há nova verba honorária a arbitrar nesta fase, diante do pagamento reconhecido pelos credores como integralmente satisfativo da obrigação. Considerando que a executada requereu a extinção pelo pagamento e os exequentes manifestaram concordância expressa com a quitação e igualmente postularam o encerramento do feito, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, inexistindo interesse recursal remanescente quanto à extinção. Cumprida a transferência do numerário, promovam-se imediatamente as baixas necessárias e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., destinado à satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial formado nestes autos. Após o trânsito em julgado, os credores deram início à fase executiva. No ID 29813097, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. comprovou o pagamento da condenação, apresentando cálculo atualizado e documentação referente ao depósito realizado, e requereu o reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença. A memória apresentada pela executada alcançou o montante de R$ 10.898,04, compreendendo a indenização, os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. No ID 30053906, JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA manifestaram expressamente concordância com o pagamento realizado pela executada e reconheceram o valor depositado como suficiente à satisfação da condenação. Na mesma oportunidade, forneceram os dados bancários da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para recebimento do numerário e requereram, após a transferência, a extinção e o arquivamento do processo. Foi juntado, ainda, no ID 30053908, substabelecimento com reserva de poderes em favor da referida sociedade de advogados, contendo autorização expressa para receber e dar quitação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a executada comprovou o pagamento e os próprios exequentes manifestaram concordância inequívoca com o valor depositado, reconhecendo sua suficiência para satisfação do título judicial. Inexiste, portanto, saldo controvertido ou outra providência executiva pendente de apreciação. A transferência do numerário depositado aos credores constitui providência consequente à satisfação já reconhecida e pode ser determinada juntamente com a extinção da fase executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial correspondente a R$ 10.898,04 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, em favor de JULIANA QUADROS LOPES e MIGUEL RABELO DE SOUZA. Considerando os poderes expressos para receber e dar quitação constantes do substabelecimento de ID 30053908, efetue-se a transferência por meio do sistema próprio para a conta indicada no ID 30053906, de titularidade da FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada a conferência dos dados bancários ali fornecidos. Não há nova verba honorária a arbitrar nesta fase, diante do pagamento reconhecido pelos credores como integralmente satisfativo da obrigação. Considerando que a executada requereu a extinção pelo pagamento e os exequentes manifestaram concordância expressa com a quitação e igualmente postularam o encerramento do feito, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, inexistindo interesse recursal remanescente quanto à extinção. Cumprida a transferência do numerário, promovam-se imediatamente as baixas necessárias e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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