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0035658-64.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA (LTPF). LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESTABILIDADE. LEGALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). 2. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. É possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. 5. O col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 6. Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. 7. O licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". 8. Não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. 9. Não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. 10. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA (LTPF). LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESTABILIDADE. LEGALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). 2. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. É possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. 5. O col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 6. Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. 7. O licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". 8. Não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. 9. Não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. 10. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FABIO DA SILVA FARIAS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). Em síntese, a parte apelante alega: a) serviu à Força Aérea Brasileira por aproximadamente seis anos, com conceito funcional "ótimo", sem punições disciplinares relevantes e com sucessivas renovações de vínculo; b) durante a pandemia da COVID-19, sua esposa foi acometida por grave enfermidade neurológica e psiquiátrica, necessitando acompanhamento constante, circunstância que ensejou concessão de licença regularmente deferida pela própria Administração Militar; c) mesmo estando afastado por licença válida concedida pela Junta Médica da Aeronáutica até 15/12/2020, o apelante foi licenciado ex officio em 26/10/2020, sob a justificativa genérica de que sua permanência "não convinha à administração"; d) houve cerceamento de defesa pela negativa da prova testemunhal a fim de comprovar suposta perseguição hierárquica, tratamento discriminatório e ameaças sofridas, além do alegado desvio de finalidade do ato administrativo; e) o militar teria sido licenciado de ofício mesmo estando durante período de afastamento por licença deferida pela própria Administração Militar (dispensado do serviço até 15/12/2020 e licenciado em 26/10/2020); f) desvio de finalidade e ausência de motivação concreta do ato administrativo; g) omissão quanto aos pedidos autônomos - auxílio-fardamento, saldo de salário durante a licença, danos materiais decorrentes da execução judicial, certidão por tempo de serviço; h) a situação revela violação à dignidade da pessoa humana, fazendo o autor jus à indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FABIO DA SILVA FARIAS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). Em síntese, a parte apelante alega: a) serviu à Força Aérea Brasileira por aproximadamente seis anos, com conceito funcional "ótimo", sem punições disciplinares relevantes e com sucessivas renovações de vínculo; b) durante a pandemia da COVID-19, sua esposa foi acometida por grave enfermidade neurológica e psiquiátrica, necessitando acompanhamento constante, circunstância que ensejou concessão de licença regularmente deferida pela própria Administração Militar; c) mesmo estando afastado por licença válida concedida pela Junta Médica da Aeronáutica até 15/12/2020, o apelante foi licenciado ex officio em 26/10/2020, sob a justificativa genérica de que sua permanência "não convinha à administração"; d) houve cerceamento de defesa pela negativa da prova testemunhal a fim de comprovar suposta perseguição hierárquica, tratamento discriminatório e ameaças sofridas, além do alegado desvio de finalidade do ato administrativo; e) o militar teria sido licenciado de ofício mesmo estando durante período de afastamento por licença deferida pela própria Administração Militar (dispensado do serviço até 15/12/2020 e licenciado em 26/10/2020); f) desvio de finalidade e ausência de motivação concreta do ato administrativo; g) omissão quanto aos pedidos autônomos - auxílio-fardamento, saldo de salário durante a licença, danos materiais decorrentes da execução judicial, certidão por tempo de serviço; h) a situação revela violação à dignidade da pessoa humana, fazendo o autor jus à indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Nesse sentido (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido" (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). 2. O Tribunal de origem concluiu que "ainda que se considere que as sequelas não surgiram durante a prestação do serviço militar, o fato é que geraram incapacidade definitiva para a prática das atividades físicas militares e temporária para a prática de atividades civis" (fl.425, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Registre-se que é possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. E sobre o tema, o col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. Assim, o licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". Logo, não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. Também não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Nesse sentido (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido" (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). 2. O Tribunal de origem concluiu que "ainda que se considere que as sequelas não surgiram durante a prestação do serviço militar, o fato é que geraram incapacidade definitiva para a prática das atividades físicas militares e temporária para a prática de atividades civis" (fl.425, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Registre-se que é possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. E sobre o tema, o col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. Assim, o licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". Logo, não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. Também não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA (LTPF). LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESTABILIDADE. LEGALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). 2. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. É possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. 5. O col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 6. Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. 7. O licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". 8. Não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. 9. Não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. 10. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FABIO DA SILVA FARIAS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Condenar a União ao pagamento do saldo de salário proporcional referente ao período de 27/10/2020 a 10/11/2020, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Determinar à União que expeça e entregue à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Certidão de Tempo de Serviço Militar abrangendo o período integral em que o autor esteve vinculado e à disposição da Força Aérea Brasileira. Julgou improcedentes os demais pedidos (nulidade do licenciamento, indenização por período não trabalhado, devolução do auxílio-fardamento e danos materiais/morais). Em síntese, a parte apelante alega: a) serviu à Força Aérea Brasileira por aproximadamente seis anos, com conceito funcional "ótimo", sem punições disciplinares relevantes e com sucessivas renovações de vínculo; b) durante a pandemia da COVID-19, sua esposa foi acometida por grave enfermidade neurológica e psiquiátrica, necessitando acompanhamento constante, circunstância que ensejou concessão de licença regularmente deferida pela própria Administração Militar; c) mesmo estando afastado por licença válida concedida pela Junta Médica da Aeronáutica até 15/12/2020, o apelante foi licenciado ex officio em 26/10/2020, sob a justificativa genérica de que sua permanência "não convinha à administração"; d) houve cerceamento de defesa pela negativa da prova testemunhal a fim de comprovar suposta perseguição hierárquica, tratamento discriminatório e ameaças sofridas, além do alegado desvio de finalidade do ato administrativo; e) o militar teria sido licenciado de ofício mesmo estando durante período de afastamento por licença deferida pela própria Administração Militar (dispensado do serviço até 15/12/2020 e licenciado em 26/10/2020); f) desvio de finalidade e ausência de motivação concreta do ato administrativo; g) omissão quanto aos pedidos autônomos - auxílio-fardamento, saldo de salário durante a licença, danos materiais decorrentes da execução judicial, certidão por tempo de serviço; h) a situação revela violação à dignidade da pessoa humana, fazendo o autor jus à indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A questão cinge-se em averiguar (i)legalidade do ato de licenciamento ex officio do autor, ex-militar, durante o período de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPF). A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Nesse sentido (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido" (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). 2. O Tribunal de origem concluiu que "ainda que se considere que as sequelas não surgiram durante a prestação do serviço militar, o fato é que geraram incapacidade definitiva para a prática das atividades físicas militares e temporária para a prática de atividades civis" (fl.425, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Registre-se que é possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço. E sobre o tema, o col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Na hipótese dos autos, o apelante, militar temporário, foi licenciado de ofício durante o período de afastamento (Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTPF), por conveniência da Administração. A LTPF foi concedida após parecer da Junta Médica Oficial, até 15/12/2020 e o licenciamento de ofício ocorreu em 26/10/2020. A referida Licença, todavia, prevista no art. 67 da Lei nº 6.880/80 e nos Regulamentos da Aeronáutica, tem natureza temporária e excepcional, e não se confunde com a permanência do militar como adido, para tratamento de sua própria saúde - hipótese em que, em tese, a jurisprudência não permitiria o licenciamento de ofício, enquanto durasse a necessidade de tratamento médico e desde que preenchidos os requisitos. Assim, o licenciamento ex officio de militar temporário, ainda que durante o período em que se encontrava regularmente em LTPF não é invalidado apenas em razão de sua vigência. Não há, nesse caso, uma mera interrupção indevida ou ilegal da Licença, mas sim uma extinção do vínculo com o serviço ativo, por conveniência do serviço, o que é admitido pelo regramento aplicável ao caso concreto. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "a jurisprudência consolidada que assegura a manutenção do militar no serviço ativo (na condição de adido) aplica-se exclusivamente aos casos em que a incapacidade temporária afeta o próprio militar (doença própria ou acidente em serviço). No caso dos autos, a licença foi concedida para o acompanhamento do tratamento de saúde de dependente (esposa). A LTPF não confere estabilidade provisória ao militar temporário, nem impede a Administração de proceder ao seu licenciamento ex officio ao término do período de convocação. Assim, exaurido o tempo de serviço em 26/10/2020, o ato de licenciamento é plenamente válido e se sobrepõe à licença para assistência familiar, não havendo ilegalidade a ser declarada". Logo, não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, não há que se falar em indenização a título de dano moral. Também não procede a alegação de omissão quanto aos demais pedidos, já que, em sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de Origem se manifestou, acertadamente, quanto ao saldo de salário até a interrupção do vínculo com a Força Aérea Brasileira - FAB, auxílio-fardamento e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035658-64.2025.4.05.8300 APELANTE: FABIO DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA - PE56975-A APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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