2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035652-32.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: MIRELA ARIMATEIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA - CE16387-B AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOBRAL-CE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada entre as partes já devidamente qualificadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. No caso, a parte impetrante deixou de cadastrar o INSS - ente ao qual a autoridade coatora é vinculada - na condição de "impetrado". Houve cadastramento como "outros interessados" A ausência de tal cadastramento impede a citação e intimação pelo sistema processual, acarretando imenso prejuízo ao andamento do processo. Registre-se, por fim, que a autoridade responsável pelo regular andamento do processo administrativo é o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, autoridade vinculada ao INSS, devendo ambos serem devidamente cadastrados no polo passivo da lide. Entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE