Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035651-09.2023.8.16.0021 Processo: 0035651-09.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.339,73 Exequente(s): BRUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA Executado(s): Eloir Oliveira 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Aqui já foram tentadas várias diligências, sem sucesso. Exequente: Informa que o executado não pagou e não apresentou bens. Pede consulta ao INFOJUD e nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD. (seq. 181) 2. Do INFOJUD: Infrutífera a localização de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e Arresto. DEFIRO o pedido. Solicite-se a última declaração de bens do imposto de renda informada pela Executada, perante o sistema INFOJUD. Acoste-se o resultado obtido, com restrição de visibilidade às partes e procuradores, caso seja positivo, e intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3. Do Sisbajud: A busca foi realizada na modalidade repetida, restando infrutífera. Logo, não havendo qualquer comprovação de alteração patrimonial da parte executada pelo credor, a repetição do ato não se justifica. Assim, INDEFIRO o pedido 4. Assinalo à parte o prazo de 90 dias para indicar objetivamente (e não de modo especulativo) outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto independentemente de nova intimação. Cabe lembrar que a extinção do processo pela falta de localização de bens não faz coisa julgada material e não impede o ajuizamento de nova execução, nos Juizados Especiais ou no Juízo Comum. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.