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0035640-52.2019.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035640-52.2019.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MUSZKAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCIANA POSSINHO RIBEIRO (OAB SP176922) ADVOGADO(A): MOISES ARON MUSZKAT (OAB SP273439) EXECUTADO: AC&K BERNA - SOLUCOES EM LOGISTICA GLOBAL LTDA ADVOGADO(A): MONICA PUERTAS (OAB SP470247) EXECUTADO: M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA. ADVOGADO(A): MARCOS PAULO MOREIRA (OAB SP225787) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BERNA ADVOGADO(A): MONICA PUERTAS (OAB SP470247) EXECUTADO: KATIA FERREIRA BERNA COSTA ADVOGADO(A): MONICA PUERTAS (OAB SP470247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados, bem como a expedição de ofícios, em face dos coexecutados Elpidio José de Oliveira Camargo, K. F. B. C., Maria Carolina Leal Oliveira Camargo e A. C. B.. No evento 81, apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 94.359,70, acompanhado dos comprovantes de recolhimento das despesas pertinentes. Quanto ao coexecutado A. C. B., a questão já foi decidida no evento 71, quando, em razão da insolvência civil anteriormente decretada, foi determinada a transferência dos valores bloqueados ao juízo universal, suspensa a execução individual em seu desfavor e determinada a habilitação do crédito perante aquele juízo, prosseguindo-se o feito quanto aos demais executados. A determinação foi cumprida, tendo o Banco do Brasil comprovado o resgate e a transferência do valor líquido de R$ 1.797,48. Assim, indefiro novas pesquisas patrimoniais em nome de A. C. B., devendo a satisfação do crédito em seu desfavor observar o juízo universal da insolvência. Quanto ao numerário constrito de Maria Carolina Leal Oliveira Camargo, a decisão do evento 71 já rejeitou sua impugnação e autorizou o levantamento em favor do exequente. Cumpra-se, portanto, o quanto anteriormente determinado, devendo o exequente apresentar Formulário MLE para levantamento do saldo disponível na conta judicial. No mais, diante da insuficiência das constrições anteriormente obtidas e comprovado o recolhimento das despesas pertinentes no evento 81, defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD exclusivamente em nome de Elpidio José de Oliveira Camargo, K. F. B. C. e Maria Carolina Leal Oliveira Camargo. Indefiro, por ora, a pesquisa pelo sistema SNIPER, diante do simultâneo deferimento das pesquisas ordinárias pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e da ausência, neste momento, de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou interposição de terceiros, sem prejuízo de nova apreciação caso as diligências ora deferidas se revelem infrutíferas. Indefiro, igualmente, a expedição de ofícios genéricos a cartórios de registro de imóveis e à Junta Comercial, por se tratar de diligências que podem, em princípio, ser realizadas diretamente pela parte interessada, não demonstrado impedimento concreto que justifique a intervenção judicial. O pedido formulado no evento 81, com efeito, limita-se a requerer consultas genéricas a tais órgãos, sem individualização de serventias, bens ou sociedades. Com as respostas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência concreta e útil ao prosseguimento da execução. Resultando infrutíferas as pesquisas e não sendo indicados bens penhoráveis, observe-se o disposto no artigo 921, inciso III e §§ 1º e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 26/08/2026

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