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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035637-17.2025.8.16.0001 Processo: 0035637-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$497.645,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Filipe Veiga de Paula Filipe Veiga de Paula Sociedade Individual de Advocacia DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Filipe Veiga de Paula e Filipe Veiga de Paula Sociedade Individual de Advocacia. 2. No movimento 50.1, o exequente requereu a penhora dos direitos creditórios ou aquisitivos titularizados pelo executado em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 102.411 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba. 3. O executado apresentou exceção de pré-executividade no movimento 51.1, sustentando que o imóvel é utilizado como residência permanente sua e de sua família e que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança igualmente os direitos aquisitivos vinculados ao bem. O incidente foi instruído com faturas de energia elétrica compreendidas entre agosto de 2024 e abril de 2026, apólices de seguro residencial dos anos de 2025 e 2026, apólices de seguro de vida, documentos da Companhia de Saneamento do Paraná e declaração referente às obrigações condominiais. 4. O exequente apresentou impugnação no movimento 55.1. Alegou, em síntese, que o imóvel estaria situado em condomínio de alto padrão, que o executado não demonstrou tratar-se de seu único bem e que não existe averbação, na matrícula imobiliária, de instituição voluntária de bem de família. Defendeu, ainda, a realização de avaliação judicial, para verificar a possibilidade de alienação do imóvel com reserva de parte do preço ao devedor. 5. No movimento 56.1, o executado reiterou a alegação de impenhorabilidade. Informou que as avaliações particulares estimaram o imóvel entre R$ 1.092.000,00 e R$ 1.140.000,00 e apresentou extrato do contrato mantido com a incorporadora, bem como laudos mercadológicos. 6. Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada, no movimento 59.1, a intimação específica do exequente para manifestação, em observância ao contraditório. 7. No movimento 62.1, o exequente reconheceu que as avaliações particulares apontam valor entre R$ 1.092.000,00 e R$ 1.140.000,00, mas sustentou que seriam documentos unilaterais e reiterou o pedido de avaliação judicial, sob o fundamento de que o bem poderia possuir valor superior e ser alienado com reserva de recursos para aquisição de outra moradia. Não apresentou elemento concreto destinado a infirmar os documentos comprobatórios da utilização residencial. É o relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade 1. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou que independam de dilação probatória, desde que demonstradas por prova documental previamente constituída. 2. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser arguida por simples petição nos próprios autos executivos. No caso, a controvérsia pode ser integralmente solucionada com base nos documentos já apresentados, sem necessidade de prova oral, pericial ou de qualquer outra instrução complementar. 3. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. Da Impenhorabilidade do Imóvel 1. A proteção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 pressupõe a demonstração de que o imóvel é efetivamente destinado à residência permanente do casal ou da entidade familiar. O ônus inicial dessa comprovação incumbe ao executado. Esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. 2. As faturas da Companhia Paranaense de Energia juntadas aos autos estão emitidas em nome de Filipe Veiga de Paula, referem-se à unidade consumidora classificada como residencial e indicam reiteradamente o endereço Rua Irma Schreiner Maran, nº 503, lote ou casa 240, Santa Cândida, Curitiba. A primeira fatura juntada, relativa a agosto de 2024, registra consumo efetivo de 573 kWh, circunstância que evidencia utilização concreta da unidade, e não mera indicação cadastral de endereço (movs. 51.3 a 51.22). 3. Não se trata de documento isolado. Foram apresentadas sucessivas faturas residenciais, em nome do executado e no mesmo endereço, relativas aos meses compreendidos entre agosto de 2024 e abril de 2026. A continuidade temporal, a manutenção da mesma unidade consumidora e os consumos efetivamente registrados conferem elevada força probatória ao conjunto documental. 4. A utilização residencial é corroborada pelas apólices de seguro residencial dos anos de 2025 e 2026. A proposta de 2025 identifica o executado como segurado, qualifica o produto como seguro compreensivo residencial e indica, tanto como endereço de cobrança quanto como local do risco, a Rua Irma Schreiner Maran, nº 503, casa 240. A renovação para o período de fevereiro de 2026 a fevereiro de 2027 mantém o mesmo segurado, endereço e local do risco (movs. 51.25 e 51.26). 5. Há, ainda, faturas contemporâneas do seguro residencial, com vencimentos em fevereiro e abril de 2026, também emitidas em nome do executado e vinculadas ao mesmo endereço (movs. 51.29 e 51.30). 6. Os documentos da Companhia de Saneamento do Paraná apresentam a mesma convergência. As faturas estão emitidas em nome de Filipe Veiga de Paula, referem-se à matrícula de consumo nº 4008.2859 e indicam a Rua Irma Schreiner Maran, nº 503, casa 240. O histórico registra consumo mensal de água e esgoto durante o ano de 2025, com volumes variáveis e compatíveis com ocupação residencial efetiva (movs. 51.31 a 51.35). 7. A declaração condominial, datada de 14 de abril de 2026, identifica expressamente Filipe Veiga de Paula como responsável pela unidade 240 do Condomínio Vivendas do Parque, situada na Rua Irma Schreiner Maran, nº 503, e informa a regularidade das obrigações condominiais no período compreendido entre novembro de 2022 e abril de 2026 (mov. 51.27). 8. A constituição da entidade familiar também encontra suporte documental. A apólice de seguro de vida apresentada pelo executado identifica Anny Monteiro Araujo como sua cônjuge e beneficiária integral do seguro (movs. 51.23 3 51.24). 9. Por fim, o extrato emitido pela incorporadora registra contrato ativo desde 28 de julho de 2020, vinculado ao executado e à unidade 240 do empreendimento Vivendas do Parque, além de pagamentos realizados e obrigações futuras (mov. 56.2). 10. Portanto, não há apenas declaração unilateral de residência. Há um conjunto convergente formado por documentos expedidos por concessionárias de serviços públicos, seguradoras, administradora condominial e incorporadora, relativos a períodos sucessivos e suficientemente extensos. 11. No presente caso a destinação do imóvel à residência familiar está amplamente demonstrada. 12. Ademais, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê, em abstrato, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 13. Essa regra geral, contudo, não afasta a incidência da proteção especial conferida ao bem de família. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.677.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 de setembro de 2018, decidiu que os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel utilizado para moradia também são alcançados pela impenhorabilidade. Isso porque tais direitos estão funcionalmente destinados à futura aquisição da propriedade plena do próprio bem residencial. 14. Em outras palavras, seria incompatível com a finalidade da Lei nº 8.009/1990 proteger a propriedade residencial já integralizada, mas permitir a expropriação dos direitos destinados à aquisição dessa mesma propriedade enquanto o contrato ainda está em execução. 15. A orientação foi recentemente aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0103174-33.2025.8.16.0000, Relator Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, julgado em 6 de maio de 2026. Naquele julgamento, reconheceu-se que, comprovada a utilização do imóvel como moradia, não é permitida a penhora dos respectivos direitos aquisitivos. 16. No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento nº 0024308-74.2026.8.16.0000 estabeleceu que a impenhorabilidade do bem de família abrange os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. É precisamente essa a situação verificada nos autos. 17. O argumento de que não existe averbação específica de instituição de bem de família na matrícula não merece acolhimento. 18. O artigo 1.714 do Código Civil disciplina o bem de família voluntário, constituído por manifestação de vontade e mediante registro imobiliário. 19. A hipótese dos autos, porém, é de bem de família legal, cuja proteção decorre diretamente da Lei nº 8.009/1990. Essa modalidade é instituída imediatamente por força de lei quando o imóvel passa a constituir residência do núcleo familiar, independentemente de escritura, averbação ou registro específico. 20. Assim, a ausência de averbação prevista no artigo 1.714 do Código Civil não possui qualquer efeito sobre a proteção legal discutida nestes autos. 21. O exequente também sustentou que o executado não apresentou certidões negativas de todos os registros de imóveis para demonstrar que não possui outros bens. 22. A Lei nº 8.009/1990 não exige, como pressuposto autônomo, a produção de prova negativa nacional acerca da inexistência de qualquer outro imóvel. A questão central consiste em verificar se o bem sobre o qual se pretende fazer recair a constrição é efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 0103174-33.2025.8.16.0000, consignou que a proteção não depende necessariamente de o imóvel ser o único de propriedade do devedor, pois esse requisito não está previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, sendo determinante a utilização para moradia. 24. De todo modo, o exequente não apresentou prova da existência de outro imóvel utilizado como residência pelo executado, limitando-se a exigir a produção de certidões negativas abrangentes. Essa alegação genérica não é suficiente para neutralizar os numerosos documentos que demonstram a residência permanente no bem objeto da pretendida constrição. 25. Ademais, o valor econômico do bem igualmente não autoriza a penhora. 26. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite monetário para a proteção, tampouco prevê exceção fundada no padrão construtivo, na localização ou no suposto caráter luxuoso do imóvel. 27. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.178.469/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18 de novembro de 2010, assentou que basta a utilização do imóvel como residência da família e que seu valor elevado ou padrão luxuoso são irrelevantes, porque nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 utiliza esse critério. 28. Consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário criar hipótese de penhorabilidade que o legislador não previu, ainda que se cogite da reserva de parte do produto da alienação para aquisição de outra residência. 29. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo invocados pelo exequente, relativos a imóveis de valor excepcionalmente elevado, não afastam a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação da legislação federal. 30. Além disso, mesmo as avaliações particulares já apresentadas não indicam valor manifestamente extraordinário. O primeiro laudo estimou o imóvel em R$ 1.140.000,00 e registrou que a edificação atual não está devidamente averbada, circunstância que restringe o financiamento bancário e reduz a liquidez. O segundo parecer chegou ao valor de R$ 1.092.000,00 e igualmente apontou restrições registrais que interferem na comercialização. 31. O extrato da incorporadora, por sua vez, revela que o contrato continua ativo e que ainda existem obrigações a pagar, de modo que nem sequer se trata de propriedade plena e desembaraçada. 32. A avaliação judicial somente seria útil se o resultado pudesse interferir no regime jurídico da constrição. Não é o que ocorre. 33. Ainda que uma avaliação oficial concluísse que o imóvel possui valor superior ao indicado pelos documentos particulares, essa circunstância não afastaria a proteção da Lei nº 8.009/1990. O valor do bem não constitui hipótese legal de penhorabilidade. 34. Portanto, a avaliação pretendida não solucionaria questão fática relevante e apenas aumentaria os custos e retardaria o processo. Deve ser indeferida como diligência inútil, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios 1. O acolhimento da exceção não extingue, ainda que parcialmente, o crédito executado, não exclui qualquer executado do polo passivo e não reduz o valor da obrigação. A decisão limita-se a impedir uma modalidade específica de constrição patrimonial, permanecendo a execução íntegra quanto ao débito e aos demais bens penhoráveis. 2. Nessa situação, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios adicionais no incidente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são devidos honorários quando o acolhimento da exceção não repercute na integridade da obrigação e permite o regular prosseguimento da execução. Considerações Finais 1. Ante o exposto: a) conheço da exceção de pré-executividade apresentada no movimento 51.1 e acolho-a; b) reconheço que o imóvel objeto da matrícula nº 102.411 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba é utilizado como residência permanente do executado Filipe Veiga de Paula e de sua entidade familiar; c) declaro impenhoráveis os direitos aquisitivos ou creditórios vinculados ao referido imóvel, enquanto preservada sua destinação residencial, por estarem abrangidos pela proteção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; d) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente no movimento 50.1; e) indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel, por se tratar de diligência desnecessária e incapaz de alterar a solução jurídica da controvérsia; f) deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão do incidente, pois a execução prosseguirá integralmente quanto ao crédito e aos demais bens passíveis de constrição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta