Publicações do processo

0035635-32.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035635-32.2026.8.19.0000 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0000003-26.1997.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00433281 AGTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 ADVOGADO: DIEGO FARIA DIAS OAB/RJ-189347 AGDO: ALEXANDER MACKENZIE REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DAS CITAÇÕES POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.1. Decisão agravada que determina a regularização das citações por edital, mediante esclarecimento da situação dos réus abrangidos pelo edital anteriormente publicado, realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados e, se frustradas as diligências, renovação do ato citatório.2. Matéria não elencada no rol do artigo 1.015 do CPC. Jurisprudência da E. Corte Superior que relativiza tal rol (Tema Repetitivo nº 988/STJ) que não se aplica ao caso vertente, face a ausência de urgência.3. Precedente jurisprudencial.4. RECURSO NÃO CONHECIDO._________________________________________________Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que determina providências para regularização do procedimento de citação por edital não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento é inadmissível, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. TJRJ, AI nº 0078671-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2025. Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.