Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035635-32.2026.8.19.0000 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0000003-26.1997.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00433281 AGTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 ADVOGADO: DIEGO FARIA DIAS OAB/RJ-189347 AGDO: ALEXANDER MACKENZIE REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DAS CITAÇÕES POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.1. Decisão agravada que determina a regularização das citações por edital, mediante esclarecimento da situação dos réus abrangidos pelo edital anteriormente publicado, realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados e, se frustradas as diligências, renovação do ato citatório.2. Matéria não elencada no rol do artigo 1.015 do CPC. Jurisprudência da E. Corte Superior que relativiza tal rol (Tema Repetitivo nº 988/STJ) que não se aplica ao caso vertente, face a ausência de urgência.3. Precedente jurisprudencial.4. RECURSO NÃO CONHECIDO._________________________________________________Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que determina providências para regularização do procedimento de citação por edital não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento é inadmissível, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. TJRJ, AI nº 0078671-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2025. Conclusões:
"Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.