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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035623-56.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252346470 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração manejados pelo devedor em face da decisão proferida nos autos. A parte credora impugnou. Importante a relatar. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria jurídica já apreciada e decidida por este Juízo, buscando a reforma do entendimento adotado. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, uma vez que o inconformismo da parte com a fundamentação ou com a conclusão do decisum deve ser veiculado por meio da espécie recursal adequada, não se prestando os aclaratórios à mera reapreciação do mérito da decisão. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID - 199720397. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição ou requerer medidas executivas aptas à satisfação do crédito, promovendo o regular impulso processual. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. RECIFE, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035623-56.1995.8.17.0001