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TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035615-39.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: DIONE MARIA SANTIAGO ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, COORDENADOR(A) DE QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DA UFPB - ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONE MARIA SANTIAGO ROCHA contra ato atribuído ao Coordenador de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando, com idêntico pedido liminar, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato que lhe negou a realização da perícia médica por meio remoto e determinar à autoridade impetrada que realize a perícia médica por meios remotos ou aceite a documentação médica oficial estrangeira, garantindo-lhe o direito de ter o seu pedido administrativo de isenção do imposto de renda devidamente analisado. 2. Alegou (id. 121670286) que: I - é servidora pública federal aposentada, vinculada à Universidade Federal da Paraíba - UFPB, residente nos Estados Unidos da América, e foi diagnosticada com moléstia que se enquadra no rol do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria II - protocolou requerimento administrativo perante a autoridade impetrada, autuado sob o n.º 23074.091915/2025-95, pleiteando que a avaliação pericial fosse realizada por videoconferência ou, alternativamente, que fossem aceitos os laudos emitidos por serviço oficial de saúde do país em que reside, devidamente traduzidos e apostilados, tendo obtido negativa, com a exigência de sua presença física no Brasil; III - a exigência é desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade e contraria a finalidade social da norma isentiva, por impor deslocamento internacional a pessoa idosa e com saúde debilitada para ato que pode ser realizado por meios tecnológicos ou substituído por documentação médica idônea; IV - a Súmula n.º 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, entendimento acompanhado por julgados do TRF da 5.ª Região que prestigiam a documentação médica apresentada pela parte. 3. A decisão do id. 125686860 indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade judiciária. 4. A Universidade Federal da Paraíba - UFPB manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 (id. 127328117). 5. A autoridade impetrada prestou informações (ids. 129370555 e 129370570), alegando que: I - inexiste direito líquido e certo a ser tutelado; II - a Lei n.º 7.713/1988, a Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 e o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal exigem que a comprovação da doença ocorra por meio de exame clínico realizado por perito médico oficial, inexistindo previsão legal para a teleperícia ou para a substituição da avaliação por laudos estrangeiros na etapa administrativa; III - a perícia para fins de isenção do imposto de renda tem natureza fiscal e tributária, atuando a Unidade SIASS como órgão executor vinculado às normas federais, sem autonomia para alterar o rito ou dispensar a avaliação presencial; IV - as orientações técnicas do MGI e a Nota Técnica SIASS n.º 04/2022 reforçam que a perícia deve ser presencial, orientando-se, quanto aos servidores residentes no exterior, que ela seja realizada no Brasil e que o benefício, caso concedido, retroaja à data do diagnóstico; V - e autorizar exceção sem amparo legal criaria tratamento desigual entre servidores, abriria precedente administrativo irregular e poderia caracterizar renúncia indevida de receita. 6. O MPF manifestou-se no sentido de deixar de ofertar parecer por entender ausente interesse público neste processo que justifique a obrigatoriedade de sua intervenção (id. 134720750). 7. Foram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. A jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que a "utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República" (STF, RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) e "A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional"(STF, RE 1542987 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025), bem como de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n.º 339 da Repercussão Geral). 10. No mesmo sentido, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". 11. Desse modo, considerando que o STF e o STJ entendem que a fundamentação por referência ou motivação referenciada (motivação "per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 45/2004), adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão do id. 125686860 que indeferiu o pedido liminar, os quais seguem abaixo transcritos: "1. A Lei n.º 7.713/1998 dispõe, no art. 6º, XIV, o seguinte: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)". 2. A Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014 (disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/57670, por sua vez, estabelece, no art. 6º, inciso II, o seguinte: "Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017]. 3. O Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/arquivos/manual-de-pericia-oficial-em-saude-do-servidor-publico-federal- 3a-edicao-ano-2017-versao-28abr2017-3.pdf/view) que trata especificamente de avaliação médica para fins de isenção de imposto de renda, nada dispõe sobre a possibilidade de realização do exame pericial por meio remoto ou mediante simples análise documental, conforme se oberva do trecho a seguir transcrito: "A unidade SIASS ou serviço de saúde do órgão convocará o servidor aposentado ou pensionista que solicitou isenção de imposto de renda para submeter-se a avaliação pericial, devendo o solicitante apresentar relatórios e resultados de exames que comprovem a existência da doença. O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo". 4. No caso, foi agendada perícia médica oficial pela UFPB, a ser realizada presencialmente na impetrante (ID. 121673493/fl. 1) - servidora pública federal aposentada - no Espaço Saúde do Servidor, na Unidade SIASS, localizada no Prédio da Reitoria (1° andar), para fins de análise de seu pedido de isenção de imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998. 5. Contudo, a impetrante, informando que reside atualmente nos Estados Unidos da América, requereu que o exame pericial seja realizado de forma remota, por meio de análise documental ou com utilização de telemedicina ou tecnologias similares, ou por ambas as formas (ID. 121673493/fl. 2), tendo obtido negativa da UFPB - contra a qual se insurge nesta ação - nos seguintes termos (ID. 121673493/fl. 3): "Em atenção ao seu e-mail referente ao processo nº 23074.091915/2025-95, informamos que, conforme a Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV), o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição, atualizada em 2022), a concessão de isenção de imposto de renda por doença grave depende da avaliação e laudo emitido por serviço médico oficial. Ressaltamos que, para este tipo de procedimento, a perícia presencial é obrigatória, não havendo previsão legal ou normativa que permita substituí-la por análise exclusivamente documental ou teleperícia. Compreendemos que a servidora reside nos Estados Unidos, mas a vinda ao Brasil é indispensável para que seja realizada a avaliação médica oficial necessária à concessão do benefício. Dessa forma, a convocação para a perícia presencial poderá ser agendada conforme a disponibilidade de vinda da servidora ao país, lembrando que, se concedido, o benefício será retroativo à data do diagnóstico da doença". 6. Com efeito, inexistindo previsão legal para a realização de exame pericial nas formas requeridas pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato administrativo impugnado neste mandado de segurança, sobretudo considerando-se que o exame clínico do periciado é da essência desse tipo de avaliação médica pericial, não bastando, para tanto, mera análise documental, de forma, que, não sendo possível a realização da perícia por meio remoto, e não havendo previsão legal para tanto - repita-se -, deverá a perícia ser realizada presencialmente. 7. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a impetrante, não se aplica ao caso a Súmula n.º 598 do STJ, a qual enuncia que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", tendo em vista que a dispensa de laudo médico oficial de que trata a referida súmula refere-se à via judicial (especificamente quanto a ação judicial na qual postulada a própria isenção tributária, que não é a hipótese manejada pela parte autora), não se aplicando, contudo, à via administrativa. 8. Dessa forma, em que pese a idade avançada da impetrante e a natureza da patologia da qual ela alega ser portadora, inexiste amparo legal para a dispensa da perícia médica presencial na via administrativa, ressaltando-se que, conforme informado pela UFPB, "a perícia presencial poderá ser agendada conforme a disponibilidade de vinda da servidora ao país, lembrando que, se concedido, o benefício será retroativo à data do diagnóstico da doença" (ID. 121673493/fl. 3). 9. Ausente a fumaça do bom direito, não se faz necessário o exame quanto ao perigo da demora, pois os requisitos previstos pela Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, III, devem estar simultaneamente presentes para a concessão da liminar em mandado de segurança. 10. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...)" 12. Não há outras questões relevantes a serem apreciadas quanto ao mérito da pretensão inicial da parte impetrante que já não tenham sido apreciadas acima, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança. III - DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, denego a segurança, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 14. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 15. Sem custas processuais pela impetrante em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. 16. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC). 17. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista ao MPF. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035615-39.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: DIONE MARIA SANTIAGO ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, COORDENADOR(A) DE QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DA UFPB - ATC DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem e profiro o presente despacho apenas para corrigir o movimento do CNJ lançado em relação à sentença do id. 181813932 para denegada a segurança à parte impetrante, conforme se verifica do conteúdo da sentença respectiva, sendo esse movimento correto lançado com este despacho em face da impossibilidade técnica de alteração no próprio anexo da referida sentença. 2. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
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