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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0035610-58.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): NATANAILSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de NATANAILSON ALVES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU e Taxas. Após a distribuição do feito em 24/11/2021 (id. 93698762) e despacho citatório (id. 94390071), a citação do executado foi aperfeiçoada em 09/06/2023 (id. 213906099), tendo o prazo para pagamento ou garantia do juízo transcorrido in albis, conforme certificado em 25/08/2025 (id. 214049881). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 8.047,47 (id. 242034516), o que ensejou a determinação de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio (protocolo nº 20260070578081) resultou na constrição total de R$ 24.425,42, conforme detalhamento de id. 248245514. Em decisão pretérita, este Juízo analisou a manifestação do executado (id. 248167105), que alegava quitação mediante pagamento de valor inferior ao débito, e, reconhecendo a existência de excesso de penhora, deferiu parcialmente o pleito para determinar a liberação da quantia excedente de R$ 16.377,95, mantendo, contudo, a constrição sobre o valor de R$ 8.047,47, bloqueado junto ao Banco Safra S.A., e ordenando sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos. O Município Exequente, por meio da petição (id. 249159556), requereu a manutenção do valor bloqueado excedente para aproveitamento nas demais Execuções Fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor. Posteriormente, informou a adesão da parte executada a programa de parcelamento do crédito tributário (id. 249921737), em 06/08/2026, requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a manutenção dos bloqueios como garantia do acordo. Por fim, em petição datada de 03 de setembro de 2026 (id. 253436703), o executado, por seu patrono, reitera o pedido de liberação, desta vez integral, dos valores remanescentes, sob o duplo fundamento de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e de que as verbas constritas possuem natureza alimentar, por serem destinadas ao pagamento da folha salarial de sua empresa. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos nodais: (i) o pedido de desbloqueio integral dos valores formulado pelo executado; (ii) a pretensão do Município de aproveitar valores para outras execuções; e (iii) os efeitos do parcelamento superveniente sobre a garantia constituída nos autos. I - Do Pedido de Desbloqueio Integral dos Valores O executado pleiteia a liberação do montante de R$ 8.047,47, que permanece constrito, sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de verba destinada ao pagamento de salários de funcionários de sua empresa, invocando a proteção do art. 833 do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Primeiramente, cumpre assinalar que a presente execução fiscal visa à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo de natureza propter rem, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário do imóvel, no caso, o Sr. Natanaílson Alves dos Santos, pessoa física. A constrição judicial, por sua vez, recaiu sobre contas bancárias de titularidade do executado, identificado por seu CPF, conforme se extrai do detalhamento da ordem de bloqueio. A alegação de que os valores se destinariam à folha de pagamento da pessoa jurídica "SANTOS COMERCIO E SERVICO LTDA ME" não tem o condão de, por si só, atrair a proteção da impenhorabilidade. Inexiste nos autos prova de que os recursos bloqueados na conta pessoal do devedor estivessem, de fato e de forma exclusiva, vinculados ao adimplemento de obrigações trabalhistas da sociedade empresária. A simples juntada de folha de pagamento, desacompanhada de um fluxo de caixa que demonstre a confusão patrimonial lícita ou a destinação específica e exclusiva daquele numerário, não se revela suficiente para superar a presunção de disponibilidade dos ativos do devedor pessoa física para a satisfação de suas obrigações pessoais, como a que ora se executa. A proteção legal à remuneração e ao capital de giro visa a preservar a dignidade do trabalhador e a continuidade da atividade empresarial, mas não pode ser utilizada como um escudo genérico para obstar a satisfação de créditos, especialmente quando não há identidade entre o devedor (pessoa física) e a fonte pagadora (pessoa jurídica), e a dívida executada é de natureza pessoal. Destarte, à míngua de comprovação da natureza alimentar ou de capital de giro essencial dos valores bloqueados na conta pessoal do executado, indefiro o pedido de desbloqueio integral formulado na petição de 03/09/2026. II - Do Pedido do Município para Aproveitamento de Valores Excedentes Em manifestação anterior (id. 249159556), a Fazenda Pública pleiteou que o valor bloqueado em excesso fosse reservado para garantir outros débitos do executado, objeto de distintas execuções fiscais. Tal pedido também não prospera. Cada processo de execução fiscal constitui uma relação jurídica processual autônoma, com objeto e causa de pedir próprios, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa específicas. A constrição de bens realizada em um determinado feito serve, em princípio, para garantir exclusivamente o crédito nele perseguido. A utilização de valores bloqueados em um processo para satisfazer débitos de outro demandaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto ou, no mínimo, a efetivação de uma penhora no rosto destes autos, o que não ocorreu. Permitir o aproveitamento indiscriminado de garantias entre processos autônomos violaria o devido processo legal e a ordem de preferência de credores. Ademais, a questão restou superada pela decisão anterior que já determinou a liberação do excesso de penhora ao executado. Assim, indefiro o pleito do Município para reserva de valores para outras execuções. III - Da Suspensão da Execução em Virtude do Parcelamento É fato incontroverso nos autos que o executado aderiu a um programa de parcelamento do débito exequendo, conforme noticiado por ambas as partes. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A consequência processual direta é a suspensão do curso da execução fiscal enquanto o acordo estiver sendo pontualmente cumprido pelo devedor. Contudo, a suspensão da exigibilidade não se confunde com a extinção do crédito, nem implica, necessariamente, o desfazimento das garantias já constituídas no processo. O bloqueio de valores foi efetivado em 04/06/2026, antes, portanto, da formalização do parcelamento em 06/08/2026. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sobrevindo o parcelamento do débito, as garantias e penhoras já efetivadas nos autos devem ser mantidas até a integral quitação da dívida, como forma de assegurar o adimplemento do acordo e o interesse do credor público. A manutenção da constrição não representa gravame indevido ao devedor, mas sim uma cautela legítima do Juízo, que visa a garantir a efetividade da execução na hipótese de eventual descumprimento futuro do parcelamento, momento em que o feito retomaria seu curso regular. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral dos valores formulado pelo executado; INDEFIRO o pedido do exequente para aproveitamento de valores em outras execuções fiscais; DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução fiscal, com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 922 do Código de Processo Civil, enquanto vigente o parcelamento administrativo do débito; MANTENHO a constrição sobre o valor de R$ 8.047,47 (oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), já transferido para conta judicial vinculada a este processo, a título de garantia do juízo, o qual somente será liberado após a comprovação da quitação integral do parcelamento ou por ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito