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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0035598-21.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: GALDINO ANTONIO DA FONSECA COSTA, ENIR MARIA DA SILVA, FERNANDA MARA FRASSON, FRANCISCO ALBANO LIMBERGER, JOAO GOMES DA SILVA, JOARI ASTROGILDO DE FIGUEIREDO, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, WILMA DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, GRACELIZA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE GOMES FILHO, JOSE MISSIO, DIVALINA ANNA MISSIO, MARIA DE FATIMA JACOMEL ESPÓLIO: ESPOLIO DE ANTONIO MOREIRA DA COSTA INVENTARIANTE: MARIA CAROLINA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face da decisão de ID 233551861, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, fixando os seguintes parâmetros: (a) correção monetária pelo INPC, com inclusão dos expurgos inflacionários; (b) juros remuneratórios conforme a sentença exequenda, até o encerramento da conta ou citação na ACP; (c) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública; e (d) amortização de eventuais depósitos judiciais. O embargante aponta três vícios: 1. Obscuridade quanto ao percentual dos juros moratórios no período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sustentando que, entre a citação na ACP (21/05/1993) e 10/01/2003, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e não 1% ao mês. 2. Omissão quanto à aplicação do Tema 1.368 do STJ, que fixou a SELIC como taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, com incidência única para correção monetária e juros de mora, em substituição ao INPC. 3. Omissão quanto à aplicação integral do Tema 1.101 do STJ, que estabelece como termo final dos juros remuneratórios a data do encerramento da conta, do saque integral ou do atingimento de saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco a comprovação dessas datas, sob pena de adoção da data da citação na ACP como marco subsidiário. A Contadoria Judicial juntou o cálculo do débito (ID 235043299), apurando o total de R$ 286.642,06 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado até 26/05/2026, observando os parâmetros fixados na decisão embargada. Os exequentes foram intimados e manifestaram ciência, aguardando o julgamento dos embargos (IDs 236512484 e 236663102). É o relatório. Decido. I – Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado pela Secretaria (ID 235116608), e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço dos embargos. II – Da obscuridade quanto aos juros moratórios no período anterior ao CC/2002 (art. 1.062 do CC/1916) O ponto merece acolhimento. A decisão embargada fixou juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública (21/05/1993), sem distinguir os períodos de vigência dos Códigos Civis de 1916 e 2002. Com efeito, à época da citação na ACP (21/05/1993), vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 estabelecia expressamente: "A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano." Seis por cento ao ano correspondem a 0,5% ao mês. O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, alterou o regime jurídico dos juros moratórios legais por meio do art. 406, passando a remeter à taxa aplicável à mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse sentido, em relação ao período anterior à vigência do CC/2002, os juros moratórios legais devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano), conforme o art. 1.062 do CC/1916, e não à taxa de 1% ao mês. Registre-se que a própria Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo de ID 235043299, já observou corretamente essa distinção, aplicando: a) 0,50% ao mês (simples) de 21/05/1993 a 10/01/2003; e b) 1,00% ao mês (simples) de 11/01/2003 até a data do cálculo. Portanto, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que os juros moratórios devem incidir à taxa de 0,5% ao mês no período de 21/05/1993 a 10/01/2003, e à taxa de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, conforme já observado pela Contadoria. III – Da omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ (SELIC como taxa de juros moratórios) O ponto não merece acolhimento. O embargante sustenta que, com o julgamento do Tema 1.368 pelo STJ, a taxa SELIC deve substituir o INPC como índice de correção monetária e os juros moratórios, com incidência única, a partir da vigência do CC/2002. Contudo, a pretensão não pode ser acolhida nesta sede por duas razões fundamentais: Primeira: O Tema 1.368 do STJ foi julgado em contexto de dívidas civis em geral, mas não afasta a aplicação de índices específicos fixados em título executivo judicial transitado em julgado. No caso dos autos, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 (IDEC x Banco Bamerindus) constitui título executivo com força de coisa julgada, cujos parâmetros de atualização foram definidos pelo próprio julgado e confirmados pelo acórdão do Agravo de Instrumento n. 0025923-89.2016.8.11.0000 (ID 221651194), que negou provimento ao recurso do banco. Segunda: A substituição do INPC pela SELIC, com incidência única para correção monetária e juros de mora, implicaria modificação do título executivo, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). O Tema 1.368 não tem o condão de retroagir para alterar parâmetros já fixados em decisão transitada em julgado. Ademais, o acórdão do Agravo de Instrumento (ID 221651194), proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal em 28/01/2026, confirmou expressamente a legitimidade dos parâmetros de atualização adotados, não havendo espaço para rediscussão da matéria nesta sede. Rejeito os embargos neste ponto. IV – Da omissão quanto ao Tema 1.101 do STJ (termo final dos juros remuneratórios) O ponto merece acolhimento parcial. A decisão embargada mencionou como termo final dos juros remuneratórios "o encerramento da conta de poupança ou citação na ACP", mas não explicitou o critério do saldo zero/saque integral como marco interruptivo alternativo, conforme exige o Tema 1.101. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que os juros remuneratórios deverão incidir até: (a) a data do encerramento formal da conta poupança; ou (b) a data em que a conta atingiu saldo zero ou ocorreu o saque integral dos valores; o que primeiro ocorrer. Cabe ao Kirton Bank S.A. a comprovação dessas datas, mediante apresentação de documentação idônea (extratos, registros bancários ou declaração fundamentada). Na ausência de comprovação, adotar-se-á como termo final subsidiário a data da citação na Ação Civil Pública (21/05/1993), nos exatos termos do Tema 1.101 do STJ. Esclareço, contudo, que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo de ID 235043299, já adotou como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ACP (21/05/1993), o que está em conformidade com o critério subsidiário do Tema 1.101, ante a ausência de comprovação pelo banco das datas de encerramento ou saldo zero das contas. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO e, no mérito: I – ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para: a) Sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que os juros moratórios legais incidem à taxa de 0,5% ao mês (simples) no período de 21/05/1993 a 10/01/2003 (vigência do CC/1916, art. 1.062) e à taxa de 1% ao mês (simples) a partir de 11/01/2003 (vigência do CC/2002), conforme já observado pela Contadoria Judicial no cálculo de ID 235043299; b) Sanar a omissão quanto ao Tema 1.101 do STJ, esclarecendo que os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta, do saldo zero ou do saque integral dos valores, o que primeiro ocorrer, cabendo ao Kirton Bank S.A. a comprovação dessas datas, sob pena de adoção da data da citação na ACP (21/05/1993) como marco final subsidiário; II – REJEITO os embargos quanto à pretensão de substituição do INPC pela taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), por implicar modificação do título executivo transitado em julgado, em ofensa à coisa julgada material. III – Considerando que: a) o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 235043299) já observou corretamente a distinção das taxas de juros moratórios (0,5% a.m. até 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/01/2003); b) adotou como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ACP (21/05/1993), em conformidade com o critério subsidiário do Tema 1.101 do STJ, ante a ausência de comprovação pelo banco das datas de encerramento ou saldo zero; c) apurou o débito total de R$ 286.642,06 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado até 26/05/2026; Determino que o referido cálculo seja homologado como base para o prosseguimento do feito, ressalvado o direito do Kirton Bank S.A. de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória das datas de encerramento das contas poupança ou de atingimento de saldo zero, para eventual recálculo dos juros remuneratórios em conformidade com o Tema 1.101 do STJ. IV – Quanto à regularização processual dos exequentes falecidos (Francisco Albano Limberger, José Gomes Filho e Divalina Anna Missio), reitero o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono dos exequentes promova o incidente de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC) ou colacione prova da representação processual pelos respectivos espólios ou pela totalidade dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a estes coexequentes. V – Intimem-se as partes. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito