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0035595-34.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0035595-34.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e afirma ter demonstrado sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão definitiva do benefício ou, subsidiariamente, a apuração de sua real condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/Agravante, acompanhada de documentos indicativos de insuficiência econômica e não contrariada por elementos concretos dos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O pedido somente pode ser indeferido quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes da negativa, indicar precisamente as razões para o afastamento da presunção e oportunizar a comprovação da condição econômica. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Tais parâmetros somente podem ser empregados de forma suplementar, após a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. 5. No caso, não havia evidência capaz de infirmar a declaração do Agravante. Além disso, os documentos apresentados após a intimação judicial corroboraram a insuficiência econômica, especialmente a conta de serviço público com registro de tarifa social e as informações fiscais indicativas de rendimentos inferiores ao limite de obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda. 6. A decisão agravada, ao indeferir o benefício com fundamento na alegada insuficiência dos documentos, sem apontar prova concreta em sentido contrário, aplicou inadequadamente o art. 99, § 2º, do CPC e deixou de observar a presunção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. As demais circunstâncias examinadas no voto igualmente não revelaram omissão patrimonial ou capacidade financeira incompatível com a benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça. 8. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, quando corroborada pelos documentos dos autos e não infirmada por elementos concretos, impõe a concessão da gratuidade da justiça, vedado o indeferimento fundado exclusivamente em critérios objetivos.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, caput e § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 1.178. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o autor não precisa pagar as despesas do processo. Ele declarou não ter condições financeiras e apresentou documentos que confirmam essa situação. Como não havia prova concreta de que ele teria dinheiro suficiente para pagar as custas, a negativa do benefício foi considerada inadequada. Por isso, o recurso foi aceito e a justiça gratuita foi concedida.

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