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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0035595-21.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIMAR BORGES DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 DECISÃO Trata-se de Processo Comum ajuizado por Luzimar Borges de Magalhães em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, na qual objetiva o recálculo de benefício previdenciário complementar, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios. A autora, ex-empregada da CEF e atualmente aposentada, alega que recebeu regularmente a rubrica denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado. Sustenta que, apesar de possuir natureza salarial, a verba não foi considerada como base de cálculo para os recolhimentos previdenciários destinados à FUNCEF, o que teria gerado impactos diretos na composição de sua Reserva Matemática, Benefício Saldado (BS) e Fundo de Acumulação de Benefício (FAB), comprometendo, segundo sustenta, o valor de sua complementação de aposentadoria. Id. 2270420442 - Decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento, na qual reformou a decisão de primeira instância que reconhecera a ilegitimidade passiva da CEF e, por outro lado, determinou a análise, pelo Juízo de Primeira Instância, da competência da Justiça Federal para o conhecimento da causa, forte no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166 de sua jurisprudência vinculante. É o relatório do essencial. Decido: 1. Introdução e Delimitação da Controvérsia A presente ação tem por objeto a análise da legalidade da conduta da Caixa Econômica Federal (CEF) ao deixar de incluir a verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA na base de cálculo das contribuições devidas à previdência complementar da autora, aposentada vinculada ao plano REG/REPLAN da FUNCEF. Sustenta a parte autora que tal omissão resultou em prejuízos à sua reserva matemática, ao Benefício Saldado (BS) e ao Fundo de Acumulação de Benefício (FAB), além de configurar ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. 2. Da Natureza Jurídica do CTVA e Legitimidade Passiva da CEF A questão central da controvérsia repousa na definição da natureza jurídica da verba CTVA e na consequente responsabilidade da CEF como patrocinadora do plano de previdência complementar. De acordo com o item 3.3.2 do Regulamento RH 115 da CAIXA, bem como o art. 457, §1º da CLT, a verba CTVA integra a remuneração do empregado sempre que paga com habitualidade, o que restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do TST (Súmula 372, I) reforça esse entendimento, reconhecendo a natureza salarial das gratificações recebidas de forma contínua por mais de dez anos. A ausência de recolhimento da referida verba à FUNCEF, conforme alegado, comprometeu diretamente o saldo atuarial dos benefícios previdenciários da autora. Assim, configurando-se um ato omissivo imputável à empregadora, cuja natureza é trabalhista, a CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Essa conclusão é corroborada por precedentes do TRF1 e do STF: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES E REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Zelma Maria Alves de Queiroz de Souza contra decisão da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo da ação, por alegada ilegitimidade passiva, e declinou da competência para julgamento em favor de uma das varas cíveis do TJDFT. A ação original busca, entre outros pedidos, o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a consequente recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar administrado pela FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF no processo em questão; (ii) determinar a competência jurisdicional para julgamento da demanda, considerando os efeitos da verba trabalhista sobre contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, como alegado pela agravante, implica diretamente a responsabilidade da CEF enquanto empregadora, configurando ato de natureza trabalhista, que fundamenta sua legitimidade passiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1166, firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar causas em que se discute o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos sobre contribuições para entidades de previdência privada vinculadas ao empregador. 5. O precedente do Tema 1166 aplica-se à presente demanda, pois esta envolve a análise da natureza da parcela CTVA no cálculo de benefícios previdenciários complementares, matéria que se vincula à relação de trabalho. 6. Embora a análise da legitimidade passiva da CEF caiba à Justiça Federal, em razão de sua condição de empresa pública federal, a competência para julgamento da ação principal é da Justiça do Trabalho, conforme definido no Tema 1166 do STF. 7. Precedentes recentes do STF e STJ reforçam a distinção entre demandas exclusivamente previdenciárias e aquelas com discussão prévia de verbas trabalhistas, como no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a inclusão da verba CTVA no cálculo de benefícios previdenciários complementares, quando o pedido envolver a análise de verbas trabalhistas. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra empregadores que discutam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada a eles vinculadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1166); STF, RE 586.453 (Tema 190); STJ, REsp 1.370.191 (Tema 936); TRF1, AG 1009064-85.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 14/11/2024.” (AG 1013920-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) No caso dos autos, a legitimidade da CEF foi reconhecida pelo TRF1, consoante decisão em agravo de instrumento, id. 2270420442. 3. Da Incompetência da Justiça Federal Embora inicialmente a competência da Justiça Federal tenha sido admitida com base na presença da CEF no polo passivo, verifica-se que o pedido principal demanda o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, para fins de revisão de valores previdenciários complementares. Conforme entendimento pacificado no Tema 1166 do STF, a competência para o julgamento de demandas que tratam do reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições à previdência privada patrocinada é da Justiça do Trabalho: “Compete à Justiça do Trabalho julgar causas em que se discute o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos sobre contribuições para entidades de previdência privada vinculadas ao empregador.” (STF, RE 1.265.564, Rel. Min. Luiz Fux) Esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes recentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em ação que objetivava a inclusão no salário de participação da parte autora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA, e determinou a remessa dos auto à justiça estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. (Tema 190/STF). 3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA. 4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (AG 1000710-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE EMPREGO E REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDRAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo e remeteu os autos à Justiça Comum do Distrito Federal, sob o entendimento de que a controvérsia envolvia relação entre participante e entidade privada de previdência complementar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer a competência para julgamento da demanda que envolve verbas trabalhistas e reflexos em contribuições para previdência complementar. III. Razões de decidir 3. A exclusão da CEF do polo passivo é inadequada, pois, como patrocinadora do plano de previdência, ela tem corresponsabilidade quanto aos reflexos de eventuais verbas trabalhistas na seara previdenciária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações contra o empregador que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos previdenciários em entidades de previdência privada a ele vinculadas. 5. A pretensão da autora, voltada ao reconhecimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) como verba de natureza salarial, configura típica questão trabalhista, cabendo sua análise pela Justiça do Trabalho, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas contra empregadores que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência complementar. 2. A Caixa Econômica Federal, como patrocinadora do plano de previdência, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam reflexos previdenciários relacionados a verbas trabalhistas." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 190, Rel. Ministra Ellen Gracie; STF, RE nº 1.265.564, Tema 1166, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1389529 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.08.2023; STF, ARE 1276711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no CC nº 188.476/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.630/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 26.8.2022; TRF1, AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024.” (AG 1011362-50.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) No presente caso, ainda que os reflexos atinjam benefício de previdência complementar, a causa de pedir remonta à ausência de recolhimento de verba de índole trabalhista. Assim, está-se diante de questão que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete ser apreciada pela Justiça do Trabalho. 4. Da Necessidade de Remessa dos Autos Considerando a matéria deduzida nos autos e a jurisprudência vinculante, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente declinação de competência em favor da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 64, §1º do Código de Processo Civil. Não há que se falar, no presente momento, em análise de mérito da pretensão indenizatória, tampouco produção de prova pericial atuarial, ante o vício de competência que impede o conhecimento da matéria. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º do Código de Processo Civil e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.265.564 – Tema 1166), declino da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 10ª Região – DF, com as anotações necessárias no sistema PJe. Intime-se. Preclusa, cumpra-se, com urgência. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026.
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