Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento e partilha de bens ajuizada por ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA em face de ARNALDO GOMES DE MENEZES, distribuída em 19/12/2017 por dependência ao processo de divórcio nº 0019849-57.2013.8.19.0014. A autora narrou que o divórcio foi decretado em 11/12/2015, restando pendente a partilha do patrimônio comum amealhado sob o regime de comunhão parcial. Arrolou como bens partilháveis um imóvel em Araruama (Rua Bogotá, 107), um apartamento em Campos dos Goytacazes (Ed. Recanto das Palmeiras), quatro veículos (Mitsubishi Outlander, Renault Logan, Jac J3 e Chevrolet Cobalt), uma lancha denominada Brisa , cotas de consórcio e valores de indenização judicial. Instruíram a inicial documentos como a certidão de casamento com averbação do divórcio, escrituras dos imóveis, documentos dos veículos e da embarcação. O juízo, em despacho de 28/02/2018, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação às fls. 100-106, arguindo que a autora omitiu rendimentos da empresa AS Menezes Transporte ME e lucros recebidos da empresa Orion entre 2014 e 2017. Alegou que o veículo Mitsubishi Outlander foi furtado em 19/12/2014, devendo ser excluído da partilha, assim como uma indenização por danos morais de caráter personalíssimo. Apresentou avaliação do imóvel de Araruama em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A autora ofereceu réplica às fls. 179-187, rebatendo a omissão de bens e esclarecendo que a empresa de transportes foi extinta em 2016 por falta de movimentação. Sustentou que os rendimentos da empresa Orion pertencem exclusivamente à sua filha, Aline, que passou a prestar os serviços de forma independente após a separação de fato. Requereu a inclusão do valor do seguro recebido pelo réu pelo furto da Outlander e a partilha da indenização judicial, por ser oriunda de defeito em veículo adquirido pelo casal. Em fase de provas, o juízo determinou a expedição de ofícios ao Banco Itaú e à Mapfre Seguros. A Mapfre informou que o réu recebeu R$ 70.789,87 em 28/01/2015 a título de indenização securitária pela Mitsubishi Outlander. O Banco Itaú apresentou extratos da conta conjunta do ex-casal referentes ao ano de 2013 (fls. 262-263). As avaliações judiciais foram realizadas em 2019. O imóvel de Araruama foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fl. 361) e o apartamento em Campos, em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) (fl. 365). O réu impugnou o laudo de Araruama, reiterando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fl. 395). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/11/2019, foi autorizada a venda dos veículos Renault Logan e Jac J3, com depósito dos valores em juízo (fl. 412). O veículo Logan foi vendido por R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e o Jac J3, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Após sucessivas trocas de patronos e tentativas de conciliação, as partes apresentaram proposta de acordo em 30/08/2022 (fls. 582-584), pactuando que a autora levantaria os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) depositados em juízo, ficaria com 100% do apartamento em Campos e o imóvel de Araruama seria vendido, com partilha proporcional do valor (37,34% para a autora e 62,65% para o réu). Contudo, o réu não ratificou os termos finais, alegando que o imóvel de Araruama é sua única residência (fl. 671). Em 24/01/2025, o juízo remeteu os autos ao CEJUSC para mediação (fl. 673). A audiência de mediação ocorreu em 10/03/2025, resultando infrutífera. A autora peticionou em 02/02/2026 (fls. 718-721), apontando a impossibilidade de autocomposição após quase uma década de litígio. Apresentou quadro consolidado do patrimônio (totalizando R$ 692.978,82) e requereu o julgamento do mérito para decretar a partilha nos moldes da última proposta, incluindo a alienação judicial (leilão) do imóvel de Araruama (fl. 720). O réu manifestou-se em 06/05/2026 (fls. 727-728), impugnando o pedido de leilão e pleiteando a atribuição do imóvel de Araruama em seu favor, com compensação financeira à autora no valor de R$ 149.395,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto o pedido de decretação de revelia formulado pela autora. A contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Embora o réu tenha apresentado manifestações fora dos prazos assinalados em certos momentos processuais, tal fato enseja no máximo preclusão para se manifestar sobre determinadas questões e não a revelia. Ademais, cumpre ressaltar que, em processos que envolvem direito de família e partilha de bens, o reconhecimento de eventual preclusão deve ser analisado com temperamentos. Nesses casos, a justa preservação e divisão do patrimônio comum sobrepõem-se ao rigorismo formal, sobretudo quando não se verifica prejuízo à instrução processual. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da questão reside na partilha do patrimônio comum após a dissolução da sociedade conjugal, regida pelo regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). A separação de fato, ocorrida em janeiro de 2013, é o marco temporal que põe fim à comunicação de bens e rendimentos. Nesse sentido, verifica-se que o réu pleiteia a meação sobre rendimentos recebidos pela autora das empresas AS MENEZES TRANSPORTE ME e Orion, sendo essa última com período entre 2014 e 2017. Razão não lhe assiste nesse ponto. A prova documental juntada aos autos indica que os serviços prestados referentes à Orion ocorreram em período posterior à separação de fato do casal, momento em que a comunhão de vida e o dever de mútua assistência já haviam cessado. Consequentemente, os bens e créditos oriundos de serviços prestados após a ruptura fática, como é o caso daqueles realizados pela Orion, não decorrem do esforço comum, uma vez que o dever de contribuição já não subsistia. Melhor sorte não assiste ao réu quanto ao pleito de partilha do lucro auferido pela empresa A S MENEZES LTDA no ano de 2013. Afasto tal argumento, uma vez que a própria documentação juntada pelo demandado às fls. 109 dá conta de que a natureza da sociedade é empresária individual, constando em seu quadro societário tão somente a Sra. Antonieta. Destarte, tratando-se de empresa de titularidade exclusiva da autora, não há o que se falar em comunicação e partilha de rendimentos ou lucros gerados em momento posterior à separação de fato das partes, ocorrida em janeiro de 2013. Cumpre ressaltar que a eventual partilha deveria se ater estritamente ao patrimônio e aos valores porventura existentes na referida empresa individual quando da separação de fato. Contudo, não houve qualquer requerimento do réu nesse sentido, muito menos prova documental atestando a sua existência na referida data, ônus probatório que lhe incumbia. Impende, ainda, tecer breves considerações acerca da indenização judicial oriunda do processo nº 0000343-64.2002.8.19.0052. Verifica-se que referida verba ostenta caráter compensatório por dano moral, o que lhe empresta natureza estritamente personalíssima. Com efeito, a indenização por danos morais, por se destinar à reparação de lesão a direitos da personalidade do próprio ofendido, não se comunica ao ex-cônjuge, ainda que percebida na constância da sociedade conjugal, uma vez que possui caráter personalíssimo. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória. Medida cautelar. Verba indenizatória recebida pela ex-mulher à título de danos morais. Natureza personalíssima. Exclusão da partilha de bens. A indenização por dano moral tem caráter personalíssimo, não podendo ultrapassar a pessoa que sofre a lesão. Tendo sido tal verba recebida à título de danos morais, esta não se comunica, mesmo durante a vigência do matrimônio, devendo assim, ser excluída da partilha de bens. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00861276520028190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA DE FAMILIA, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 06/02/2007, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2007) Por tais fundamentos, exclui-se do acervo partilhável qualquer valor proveniente de indenização por danos morais, notadamente aquele referente ao processo ora mencionado. Eventual direito de repetição de valores porventura já pagos ou compensados entre as partes deverá ser aferido em juízo competente, ão constituindo objeto desta lide. Ademais, no curso do processo, as partes alienaram parte dos bens, com depósito do valor recebido em conta judicial, bem como concordaram que a autora permaneceria com a propriedade integral do Apartamento 203 em Campos dos Goytacazes (avaliado em R$ 135.000,00), onde reside desde a separação. O ponto de maior divergência refere-se ao imóvel situado na Rua Bogotá, 107, Araruama, avaliado judicialmente em R$ 400.000,00 (fl. 361). A autora pugna pela alienação judicial (leilão), enquanto o réu, atual possuidor, requer a atribuição do bem em seu favor mediante compensação financeira. Examina-se a questão sob a ótica da maneira menos onerosa para a solução do conflito. A alienação judicial por meio de leilão é medida extrema que, invariavelmente, acarreta custos processuais elevados, comissão de leiloeiro e, frequentemente, a arrematação do bem por valor inferior ao de mercado, prejudicando ambas as partes. Nesse sentido, a extinção da mancomunhão sobre bem indivisível mediante a adjudicação a uma das partes, com a devida indenização da meação da outra, encontra pleno amparo nos princípios basilares da partilha positivados no art. 648 do Código de Processo Civil. Ao se priorizar essa solução, atende-se diretamente às diretrizes de prevenção de litígios futuros (inciso II) e de máxima comodidade dos ex-cônjuges (inciso III), evitando-se a indesejável perpetuação do estado de indivisão sob a forma de condomínio. Assim, havendo um condômino que já exerce a posse direta e utiliza o imóvel como sua moradia, a atribuição do bem a este, com a devida compensação pecuniária à ex-cônjuge, revela-se a solução que melhor preserva o valor do patrimônio e atende à dignidade da pessoa humana e ao direito à habitação. Portanto, acolho a tese de que a compensação financeira é o meio mais eficaz e menos gravoso, evitando a hasta pública e garantindo à autora o recebimento imediato de sua cota-parte em pecúnia, baseada na avaliação judicial atualizada. Nessa linha, a autora, em fls. 719, inventariou a totalidade do patrimônio, atribuindo-lhe o valor total de R$ 692.978,82 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Contudo, dois ajustes se impõem. Primeiro, a soma aritmética correta dos valores por ela indicados perfaz R$ 691.979,16 (seiscentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Segundo, deve ser subtraída a verba de R$ 13.188,82 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) referente à indenização por danos morais do processo nº 0000343-64.2002.8.19.0052, ora excluída do acervo partilhável pelos fundamentos já expostos. Realizados tais ajustes, o acervo partilhável totaliza R$ 678.790,34 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), correspondendo a meação de cada consorte ao valor de R$ 339.395,17 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), a ser composta na forma que segue. Caberá à autora a propriedade de 100% do Apartamento em Campos dos Goytacazes, avaliado em R$ 135.000,00, o levantamento integral dos valores depositados em juízo referentes à venda dos veículos Logan (R$ 14.000,00) e Jac J3 (R$ 4.000,00), totalizando R$ 18.000,00, o valor já recebido do veículo Cobalt no montante de R$ 37.000,00 e, ainda, o valor de R$ 149.395,17 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) a título de torna sobre o imóvel de Araruama, perfazendo assim sua meação integral. Ao réu caberá a propriedade de 100% do imóvel localizado à Rua Bogotá, 107, Araruama, ficando obrigado a indenizar a parte autora em R$ 149.395,17 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) para complemento da meação dela, bem como o valor já recebido da indenização do seguro Outlander no montante de R$ 70.789,87, o valor já recebido da venda da Lancha Brisa no montante de R$ 10.000,00 e o valor já recebido do Consórcio Itaú no montante de R$ 8.000,47. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA em face de ARNALDO GOMES DE MENEZES, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para os fins a seguir dispostos. a) DECLARAR dissolvida a mancomunhão remanescente do casamento das partes e homologar a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, correspondendo a meação de cada um ao valor de R$ 339.395,17 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), tomando por base o acervo partilhável total de R$ 678.790,34 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos). b) ATRIBUIR à autora ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA a propriedade exclusiva do imóvel residencial situado na Av. Dr. Silvio Bastos Tavares, nº 348, bloco 40, apartamento 203, Campos dos Goytacazes/RJ, ressalvado direito de terceiro. c) AUTORIZAR o levantamento, pela autora, dos valores depositados judicialmente referentes à alienação dos veículos Renault Logan (R$ 14.000,00) e Jac J3 (R$ 4.000,00), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição do respectivo alvará. d) RECONHECER, em favor da autora, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) já recebido em razão da alienação do veículo Chevrolet Cobalt, o qual integra sua meação a título de bens já apropriados. e) ATRIBUIR ao réu ARNALDO GOMES DE MENEZES a propriedade exclusiva do imóvel situado na Rua Bogotá, nº 107, Araruama/RJ, avaliado judicialmente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ressalvado direito de terceiro, mediante o pagamento de indenização substitutiva (torna) em favor da autora, no valor de de R$ 149.395,17 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) valor este corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da avaliação judicial (2019), com juros de mora na taxa Selic a partir do trânsito em julgado, vedada a sobreposição de índices, uma vez que a SELIC já abrange o IPCA. f) RECONHECER, em favor do réu, o valor de R$ 70.789,87 (setenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) já recebido da Mapfre Seguros a título de indenização securitária pelo veículo Mitsubishi Outlander, o qual integra sua meação a título de bens já apropriados. g) RECONHECER, em favor do réu, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já recebido em decorrência da alienação da embarcação denominada Lancha Brisa, o qual integra sua meação a título de bens já apropriados. h) RECONHECER, em favor do réu, o valor de R$ 8.000,47 (oito mil reais e quarenta e sete centavos) já recebido do Consórcio Itaú, o qual integra sua meação a título de bens já apropriados. i) EXCLUIR do acervo partilhável a verba oriunda do processo nº 0000343-64.2002.8.19.0052, no valor de R$ 13.188,82 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em razão de sua natureza personalíssima. j) AFASTAR o pleito de partilha dos rendimentos e lucros auferidos pela autora por meio das empresas AS MENEZES TRANSPORTE ME e Orion no período posterior a janeiro de 2013, pelos fundamentos expostos na motivação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, ressalvada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de averbação aos Registros de Imóveis competentes, com a devida averbação da transferência da propriedade exclusiva do imóvel de Campos dos Goytacazes/RJ em favor da autora e do imóvel de Araruama/RJ em favor do réu, ressalvando direito de terceiro, bem como os alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme determinado nos itens acima. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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