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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0035569-89.2015.8.26.0114 (processo principal 4029441-53.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ademir Jose Avelino - LD ALVARENGA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES - EIRELI - - LUCIANA ALVARENGA DA SILVA - Rob de Wit - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos das Vertentes Ltda - Sicoob Credivertentes e outro - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Qual(is) seja(m): 1. Com relação à pesquisaCNIB(Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), consoante recente COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA de Nº 6/2021, indefiro o pedido de indisponibilidade, ao menos por ora, eis que a medida encontra-se sub judice, em IRDR, com determinação de suspensão da apreciação de pedidos do tipo, pois foi admitido, em 28/04/2021, publicada em 20/05/2021, o Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens -CNIB, em que há determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização daCNIB. 2. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 3. A inclusão do(s) executado(s), acima qualificado(s) nos cadastros do SERASAJUD e SCPCJUD, em razão da dívida executada neste processo. Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento. 4. A pesquisa de bens da parte executada pelo sistema ONR/SREI. 5. Revendo posicionamento anteriormente adotado, bem como diante das condições funcionais do cartório, que, atualmente, possui capacitação técnica para realização da pesquisa a contento, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Exequente: - 054.853.237-07 Executado(s): - 662.136.226-91 e 15.243.487/0001-00 Valor: R$ 582.311,02 atualizado até 12/2022 - fls. 271 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA DETTER FREIRE MAXTA (OAB 165827/SP), DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB 436988/SP), WILLIAM EFREM NATIVIDADE (OAB 141183/MG), WILLIAM EFREM NATIVIDADE (OAB 141183/MG), PEDRO HENRIQUE DOS REIS MELO (OAB 209086/MG), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0035569-89.2015.8.26.0114 (processo principal 4029441-53.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ademir Jose Avelino - LD ALVARENGA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES - EIRELI - - LUCIANA ALVARENGA DA SILVA - Rob de Wit - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos das Vertentes Ltda - Sicoob Credivertentes e outro - Autos nº 2013/002657. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ao(À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. Em relação à pesquisa Serpjud, conforme dizeres do próprio resultado: "O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula". No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Nada Mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP), WILLIAM EFREM NATIVIDADE (OAB 141183/MG), WILLIAM EFREM NATIVIDADE (OAB 141183/MG), DANIELA DETTER FREIRE MAXTA (OAB 165827/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), PEDRO HENRIQUE DOS REIS MELO (OAB 209086/MG), WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB 436988/SP)
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