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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035564-92.2020.8.19.0209 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0035564-92.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00134720 APELANTE: MARIANA MATIAS FREITAS APELANTE: RAFAEL MATIAS FREITAS ADVOGADO: MARIA RAQUEL MACINA NUNES OAB/RJ-129379 APELADO: ROSÂNGELA VIANNA MANSUR DE FREITAS APELADO: JULIANA VIANNA MANSUR DE FREITAS ADVOGADO: MARCELO BORBA TOLEDO OAB/RJ-083065 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA TAVARES OAB/RJ-174757 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DO TESTADOR, A PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA E A IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL COM FUNDAMENTO GENÉRICO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSALVA JÁ CONSTANTE DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de testamento público, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida.II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a validade do testamento público que destinou a totalidade da parte disponível à filha Juliana Vianna, bem como se há vício a sanar quanto aos honorários sucumbenciais, à gratuidade de justiça e ao prequestionamento dos dispositivos indicados pelos embargantes.III. Razões de decidir. O acórdão embargado enfrentou expressamente o núcleo da controvérsia, consignando a inexistência de prova de vício formal, incapacidade do testador, coação, erro, dolo, simulação, fraude, inobservância das solenidades legais ou ofensa à legítima dos herdeiros necessários. A alegação de ausência de laudo médico, idade avançada do testador, participação de testemunha supostamente vinculada às embargadas, omissão sobre a incapacidade da herdeira Mariana e inexistência de menção a contas bancárias não evidencia omissão ou contradição interna, mas inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotada. O pedido de gratuidade de justiça não revela vício do acórdão, que expressamente ressalvou a incidência do art. 98, §3º, do CPC em caso de deferimento do benefício. Os embargos de declaração não se prestam à renovação do julgamento da apelação, nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou reformar o mérito do acórdão quando a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. A mera discordância da parte com a conclusão de que não houve demonstração de incapacidade do testador, vício formal ou ofensa à legítima não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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