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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJRJ1 publicaçãoDecisão publicada em 16/09/2026
1- Conheço dos embargos, porquanto tempestivo,. No mérito, os rejeito. A decisão de fl. 301 não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a reconsideração da sentença de fl.
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