2026-09-16 · STJ
AREsp 3284403/BA (2026/0219341-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:MUNICIPIO DE SEABRA ADVOGADOS:ANDRÉA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA016230 FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450 MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 260-261): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ART. 160, I, CF. LIMITES LEGAIS DE RETENÇÃO. LC 77/93 E LEI 9.639/98. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIAO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do Município de Seabra/BA, determinando que eventuais retenções respeitem os limites estabelecidos no art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998. A União sustenta que o bloqueio integral do FPM é legítimo, com fundamento no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio integral de recursos do FPM para quitação de débitos tributários municipais, frente às disposições constitucionais e legais que regulamentam os limites de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Constituição Federal (art. 160, parágrafo único, inciso I) permita a retenção de valores do FPM para quitação de débitos municipais, tal retenção deve observar os limites previstos na legislação infraconstitucional, especialmente o art. 27 da LC nº 77/1993 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998, que fixam percentuais máximos de 9% para débitos consolidados e 15% para obrigações correntes líquidas. 4. A jurisprudência deste TRF da 1ª Região é uníssona em afirmar que o bloqueio integral de recursos destinados aos municípios compromete a manutenção dos serviços públicos essenciais e deve ser vedado, sendo imprescindível a observância dos limites legais para a retenção. 5. Na hipótese dos autos, o bloqueio integral realizado pela União afronta os percentuais definidos na legislação, tornando-se, portanto, ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do FPM e determinou que eventuais retenções respeitem os limites legais. Tese de julgamento: “1. O bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é ilegal quando não respeitados os limites percentuais previstos no art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998; 2. A retenção de valores do FPM deve observar o equilíbrio entre a quitação de débitos e a manutenção de serviços públicos essenciais.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-306). No recurso especial (e-STJ, fls. 310-331), a parte recorrente alegou, de início, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto aos arts. 56 da Lei 8.212/1991, 1º e 5º da Lei 9.639/1998 e 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando nulidade do acórdão por não enfrentamento de dispositivos federais e de questões relevantes como a delimitação da norma que rege o parcelamento do caso concreto. Sustentou ofensa aos arts. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal de 1988 e 56 da Lei 8.212/1991, afirmando que há fundamento constitucional e legal para bloqueio ou não repasse integral do FPM quando há inadimplemento de contribuições previdenciárias, inexistindo limites quantitativos para o bloqueio. Apontou violação dos arts. 1º e 5º da Lei 9.639/1998 e dos arts. 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional, argumentando que os percentuais de 9% (nove por cento) do FPM e 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida aplicam-se exclusivamente ao parcelamento especial da Lei 9.639/1998, não alcançando bloqueios constitucionais nem outros parcelamentos regidos por Leis 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017, devendo normas de benefícios fiscais e parcelamentos ser interpretadas literalmente. Alegou que a legislação específica de parcelamentos (Lei 11.196/2005, art. 96; Lei 10.522/2002, arts. 14-C e 14-D; Lei 12.810/2013, art. 1º; e Lei 13.485/2017, art. 2º, § 1º) e a Portaria PGFN/RFB nº 15/2009 autorizam retenções de FPM para quitação de prestações e obrigações previdenciárias correntes sem fixação de limites percentuais, reforçando a inaplicabilidade dos tetos da Lei 9.639/1998 fora do seu regime. Suscitou dissenso jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso não foi admitido pelo juízo a quo (e-STJ, fls. 343-346), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 354-358). Sem contraminuta. Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que há, nos presentes autos, debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.401, vinculado aos REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Veja-se a ementa do julgado: FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos, devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou parcelados segundo outros diplomas legais. 4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida. 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991). 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001. 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos. 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021. (REsp n. 2.238.302/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios. 2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE