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Processo 0035538-59.2019.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Vistos, etc. Trata-se de processo de alvará para levantamento de valores, no qual, às fls. 48 (22/01/2020), foi determinado que a parte autora apresentasse declaração de inexistência de bens a inventariar, na forma do art. 3º do Decreto nº 85.845/81, indispensável ao regular prosseguimento do feito. Decorrido considerável lapso temporal sem cumprimento, a determinação foi reiterada às fls. 107 (27/09/2023), tendo o AR expedido para essa intimação retornado sob a justificativa de que o destinatário estava ausente . Até a presente data, passados mais de 5 (cinco) anos da determinação original e cerca de 2 (dois) anos da reiteração, a parte autora não cumpriu a exigência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo ou informou eventual necessidade de nova diligência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter atualizado o endereço nos autos e diligenciar o andamento do processo de seu interesse. A ausência momentânea constatada na última tentativa de intimação não afasta, por si só, a conclusão de abandono, na medida em que a inércia da parte autora quanto à exigência de fls. 48 remonta a 2020, quando devidamente cientificada, sem que, desde então, tenha havido qualquer manifestação concreta nos autos. A reiteração de 2023, em fls.107, e a tentativa de intimação pessoal frustrada em fls.140 são a confirmação de que o desinteresse no prosseguimento do feito persiste e se prolonga no tempo, revelando conduta processual incompatível com a boa-fé exigida das partes (art. 5º, CPC) e com o próprio interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Configurado, portanto, o abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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