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0035533-90.2020.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ARTHUR DOS SANTOS MENDONÇA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Às fls. 293-296 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária, a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. As partes foram condenadas ao pagamento rateado das custas processuais e ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. As partes interpuseram recursos de apelação, sendo negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso da ré, para condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 391-396). À fl. 402 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 13.434,66, datado de 03/11/2022 (fl. 403). Recurso especial inadmitido (fls. 501-503). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, o autor requereu a intimação da ré para pagamento do valor que entendia devido (R$ 13.106,78), nos termos do art. 523 do CPC (fls. 518-520). À fl. 542 a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer e que a obrigação de pagar já havia sido cumprida, mediante o depósito judicial de fl. 403. À fl. 552 o autor requereu o levantamento do valor depositado à fl. 403 e o prosseguimento da execução. O advogado do autor ofereceu representação por excesso de prazo contra o(a) Chefe de Serventia deste Juízo (fls. 554-558). Proferida decisão à fl. 561, deferindo a expedição de mandado de pagamento, referente ao depósito judicial de fl. 403, e determinando a juntada de planilha do valor referente à eventual saldo remanescente, sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Na ocasião, foi determinado, ainda, que a Responsável pela Serventia se manifestasse sobre fls. 554-558. Expedido mandado de pagamento (fl. 567). Certidão cartorária à fl. 570, prestando esclarecimentos, em atendimento ao determinado à fl. 561. O autor juntou a planilha de fl. 574, que seria referente ao saldo remanescente (R$ 1.167,05). Proferido despacho à fl. 580, esclarecendo que o processo se encontrava com andamento regular e deferindo a intimação da ré para pagamento do valor apontado à fl. 574, nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 593-597 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela ré, alegando inexistência de valor remanescente a ser pago pela demandada. Na ocasião, comprovou o depósito judicial no valor R$ 1.976,67, datado de 23/10/2023 (fls. 598-599), como garantia do Juízo. O autor requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 601), o que foi deferido à fl. 610. Os autos foram remetidos ao Contador, que elaborou os cálculos de fl. 658, indicando saldo remanescente de R$ 1.394,99. O autor concordou com os cálculos, mas requereu a intimação da ré para pagamento de R$ 3.780,25 (fls. 660-662). A ré concordou com os cálculos, que indicavam o valor de R$ 1.394,99 (fl. 667). Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Conforme sentença de fls. 293-296 e Acórdão de fls. 391-396, a ré foi condenada: (i) Ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária, a contar da sentença e juros de mora a partir da citação; (ii) Ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Esse é o título executivo judicial. 2) Antes mesmo do trânsito em julgado, a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 13.434,66, datado de 03/11/2022 (fl. 403). A sentença foi proferida em 07/03/2022; A citação ocorreu em 22/12/2020 (fl. 135). Diante do exposto, em que pese a manifestação das partes às fls. 660-662 e 667, determino que o autor apresente nova planilha do valor exequendo na data do depósito de fl. 403, a saber, 03/11/2022, observando-se os parâmetros do julgado, a fim de se verificar se o valor pago pela ré se encontrava correto naquela data. Prazo: 10 dias. 3) Após, voltem conclusos para decisão.

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