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0035526-79.2009.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 10ª Vara Cível

    Processo 0035526-79.2009.8.26.0562 (562.01.2009.035526) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Manuel Victor de Mendonça - - Suzana Perna de Mendonça - Jose Luiz Villela Macedo Brandao - - V.m.b. Engenharia e Construcoes Eireli - Isso posto, diante do vetor imperativo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, consagrado noartigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte providenciará o encaminhamento deste expediente. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita. O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. O encaminhamento do ofício por meio eletrônico (e-mail) é diligência de custo nulo e, ademais, a parte, ainda que hipossuficiente, encontra-se assistida por advogado constituído ou dativo, profissional legalmente habilitado e com plena capacidade técnica para realizar a simples pesquisa dos contatos das entidades destinatárias e efetuar o envio. Trata-se, pois, de um ônus processual inserido no dever de colaboração, e não de uma despesa abrangida pela gratuidade. Deste modo, intime-se o exequente para que dê cumprimento à determinação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos, em novo e igual prazo, o comprovante de envio. Aliás, compete ao exequente, a seu exclusivo critério, selecionar as empresas da relação fornecida para as quais serão expedidos ofícios. Caso a diligência resulte infrutífera, caberá à própria parte renovar a providência, indicando outras empresas da mesma listagem e comprovando nos autos a expedição dos novos ofícios, como condição para o prosseguimento do feito. Uma via assinada digitalmente desta decisão vale comoOFÍCIO. - ADV: RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)

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