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0035500-38.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035500-38.2026.8.16.0021 Processo: 0035500-38.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.259,71 Autor(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): NILSON PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. Instada emendar a inicial para juntar procuração/substabelecimento com assinatura de próprio punho devidamente digitalizada ou através de plataforma de assinatura digital credenciada junto ao ICP – Brasil, a parte autora requereu a reconsideração da decisão. Conforme consta no despacho que determinou a emenda, a procuração que não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Em que pese o art. 105, §1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006 assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que não se verifica no presente feito. Desta forma, a assinatura digital de um documento via plataforma não credenciada não é o suficiente para certificar que a parte autora tenha de fato outorgado a procuração ou substabelecimento ao advogado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN” (ART. 10, §1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, §2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419 /06). INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. – Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056943-79.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.09.2024) (sem grifos no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________(...) (TJ-PR 00793057520248160000 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) O mesmo se aplica à inserção de imagem com a assinatura da outorgante, não se tratando de assinatura digital, na forma do referido § 1º do art. 105 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA – PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA VÁLIDA – APOSIÇÃO, NO DOCUMENTO, DE IMAGEM CONTENDO O NOME DA CONSTITUINTE EM FONTE CURSIVA - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM A FIRMA DO DOCUMENTO PESSOAL –AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO – INEFICÁCIA DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS EM NOME DA AUTORA (CPC, ART. 104, § 2º) – VICIO NÃO SANEADO -– NULIDADE ABSOLUTA – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV) – PRECEDENTES – RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001792-96.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.03.2024) (sem grifos no original) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressupostos processuais. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, não havendo condenação em honorários sucumbenciais porque a parte ré sequer constituiu advogado. Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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