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0035487-02.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035487-02.2026.8.16.0001 Processo: 0035487-02.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.150,20 Autor(s): CAROLINA ROCKENBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): GIVALDO ALVES DE OLIVEIRA 1. Inicialmente, determino a retificação da classe processual, passando a constar “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a aplicação do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, com o objetivo de ser dispensada do adiantamento das custas processuais relativas aos atos de execução, sendo tais despesas atribuídas à parte executada ao final do processo, caso vencida. A nova legislação, com vigência a partir de 13/03/2025, dispõe expressamente: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação imediata aos processos em curso é autorizada pelo art. 14 do Código de Processo Civil, o qual prevê: "A norma processual aplica-se desde logo aos processos pendentes, ficando ressalvados os atos processuais já realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar que, a partir da presente decisão, o cartório deixe de intimar a parte exequente para o adiantamento de custas processuais relativas ao andamento do feito, incluindo despesas com expedição de ofícios, intimações por oficial de justiça e demais atos executivos. Ressalta-se, contudo, que a referida norma não possui efeito retroativo, de modo que os atos processuais anteriormente praticados e as custas já recolhidas pela parte exequente permanecem válidos e eficazes, não sendo passíveis de restituição. 3. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão pela qual a recebo e defiro seu processamento. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado. Em caso de pagamento integral dentro do prazo, os honorários serão reduzidos pela metade, para 5% (cinco por cento), nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 5. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, conforme o art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. No mandado constará que os executados poderão apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC), instruídos com cópia das peças processuais relevantes. 7. O executado deverá ser advertido de que poderá requerer o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, mediante requerimento e depósito de 30% (trinta por cento) do saldo devedor (incluindo principal, custas e honorários), sob pena de indeferimento. 8. Enquanto não for apreciado eventual pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento da execução (art. 916, §§ 2º e 5º, do CPC). 9. O parcelamento implica renúncia ao direito de oposição de embargos à execução (art. 916, § 6º, CPC). 10. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pela parte requerente, salvo se o executado indicar outros bens que, aceitos pelo Juízo, demonstrem ser menos onerosos e não causem prejuízo ao credor (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). 11. Nos termos do art. 212 do CPC, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6h às 20h, podendo, contudo, as citações, intimações e penhoras ser efetuadas durante o recesso forense, feriados ou fora do horário estabelecido, sem necessidade de autorização judicial, respeitado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 12. Por fim, havendo requerimento da parte requerente, independentemente de nova ordem judicial: a) Expeça-se certidão para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), incumbindo ao requerente providenciar as averbações e informar o Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização; b) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento, proceda-se à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; c) Ocorrendo a garantia integral da execução ou sendo esta julgada extinta, deverá ser imediatamente cancelada a inscrição, conforme dispõe o § 4º do art. 782 do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV

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