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TJPE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035478-43.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): TONY HERMESON DO NASCIMENTO, ALEXANDRE LUIZ DO NASCIMENTO, JOSE DARIO DE SOUZA GONCALVES RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, INSTITUTO CAESAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239751284, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Central de Agilização Processual para prolação de sentença, em regime de cooperação. Contudo, impõe-se sua devolução ao juízo de origem. Compulsando os autos, verifico que a decisão interlocutória de Id. 101362781, proferida em 09 de novembro de 2009, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus apresentassem, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral das fichas do exame de aptidão física dos autores, filmagem do exame de aptidão física dos candidatos Embora o réu IPAD tenha juntado as fichas de avaliação (Id. 101362779), não há nos autos qualquer manifestação acerca do cumprimento da ordem de exibição das filmagens, prova essencial para a análise da legalidade do ato administrativo que eliminou os autores do certame e, por conseguinte, para o deslinde do mérito da presente ação cautelar. A ausência de cumprimento integral da referida decisão judicial configura uma pendência processual que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra. Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Por conseguinte, considero que devem os autos serem devolvidos para vara de origem com finalidade de adotar as providências necessárias para sanar as sobreditas pendências processuais. Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o regular processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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