Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0035468-90.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: LUCAS DIEGO DE FREITAS CPF: 085.045.846-31 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial oriundo de Ação Monitória, em que a exequente busca a satisfação de crédito inadimplido pelo executado. Compulsando os autos, verifico que o feito tramita há longa data sem a efetiva satisfação do crédito. Ao longo da tramitação, foram empreendidas sucessivas diligências para a localização do executado e a constrição patrimonial, mediante pesquisas via Sisbajud (ID 10377011593), Infojud (IDs 10377011594, 10377011595 e 10377011596), Serasajud e SPC (ID 5515333052), expedição de ofício ao IMA (ID 5515333054) e expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação na propriedade rural do executado (ID 10569774864), todas infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. O único bloqueio financeiro efetivado revelou-se irrisório em relação ao débito e, por essa razão, foi liberado (ID 5515333047). O mandado de constatação e penhora também restou frustrado, tendo o Oficial de Justiça certificado a recusa do executado em assumir o encargo de depositário (ID 10569774864). Nesse cenário, constata-se a existência de lapsos temporais relevantes sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, períodos que, a princípio, aproximam-se do prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do STF, sem que se verifiquem, de plano, causas interruptivas ou suspensivas aptas a obstar, de forma incontroversa, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o princípio da não surpresa e o contraditório substancial, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como a exigência expressa do art. 921, § 5º, do CPC, que condiciona o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente à prévia oitiva das partes. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, indicando, caso existentes, fatos obstativos, suspensivos ou interruptivos da prescrição verificados durante os períodos de inércia identificados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro