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Processo 0035465-07.2013.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035465-07.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0035465-07.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759298 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO HORACIO Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Apelação nº: 0035465-07.2013.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: ANTONIO HORACIO Juízo de Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de ANTONIO HORACIO, lastreada na certidão de dívida ativa, composta por dívidas de IPTU dos exercícios de 2010 e 2012 que, à época, perfaziam o montante de R$ 355,93. A sentença prolatada pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras foi proferida nos seguintes termos (index 47): "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Apelo da edilidade no index 61 sustenta que a sentença deve ser reformada, por ter sido proferida com erro de procedimento, ao suprimir a etapa de regularização prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Afirma que o precedente facultou a concessão de prazo para que a Fazenda Pública promovesse a citação do executado ou adotasse providências destinadas à constrição patrimonial antes da extinção do processo, o que não foi observado pelo juízo de origem. Alega, ainda, violação aos princípios da eficiência, da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da não surpresa, bem como aos artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito impõe o ajuizamento de nova execução fiscal, contrariando a economia processual, e invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou sentença proferida em situação semelhante por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. A presente execução fiscal foi extinta pelo Juízo a quo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão da incidência do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública e sem observância dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e observadas as condicionantes fixadas na tese. Confira-se: Tema 1.184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência desse julgamento, foi editada a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação da tese firmada pelo STF, estabelecendo requisitos específicos para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. No caso dos autos, verifica-se que a sentença se limitou a consignar que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, concluindo, por esse fundamento, pela ausência de interesse processual. Todavia, a Resolução CNJ nº 547/2024 não condiciona a extinção da execução fiscal apenas ao reduzido valor da dívida. O artigo 1º, § 1º, exige que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Além disso, o § 2º determina que sejam somados os valores das execuções propostas em face do mesmo executado para aferição do limite estabelecido pela norma. Ainda, o § 5º do referido dispositivo faculta expressamente à Fazenda Pública requerer a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, mediante demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 antes da prolação da sentença, sendo certo que a intimação realizada não se presta para tais fins. Assim, a extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório acerca dos pressupostos exigidos pelo novo regramento, especialmente quanto à eventual existência de outras execuções em face do mesmo executado e à possibilidade de localização de bens passíveis de constrição, circunstâncias relevantes para a aplicação da própria Resolução. Nessas condições, a sentença foi proferida em descompasso com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, diante do valor do crédito executado ser inferior a R$10.000,00 e da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Município apelante que sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de sua prévia intimação, bem como da inobservância dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Necessidade de oportunizar ao Município prévia manifestação antes da extinção da execução fiscal. 4. Anulação da sentença. 5. Provimento do recurso na forma do art. 932, V, do CPC. (0011759-04.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 30/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) ................................................................................ APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. EXTINÇÃO POR VALOR SER INFERIOR A R$ 10.000,00. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. CITAÇÃO DO RÉU EFETIVADA E BEM PENHORÁVEL LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº. 527/24. Sentença de extinção da execução fiscal objeto de recurso da Fazenda Pública. A controvérsia recursal se restringe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de repercussão geral por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso extraordinário representativo nº. 1.355.208 / SP, tese nº. 1.184 do STF. Assentou o Colendo Supremo Tribunal Federal, em revisão ao tema nº. 109, a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a CDA foi incluída como título sujeito a protesto pela edição da Lei nº. 12.767/2012. O CNJ regulamentou a matéria, por meio da Res nº. 547/2024, e fixou o valor de R$ 10.000,00 para configuração da execução fiscal de baixo valor, considerando os estudos de que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00. Nesse sentido, é cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem andamento efetivo há mais de 1 ano, desde que não citado o devedor, ou, após sua citação, que não seja localizado bem penhorável (art. 1º, §1º da Res nº. 547/2024). Outrossim, o CNJ permitiu o requerimento de suspensão do processo por 90 dias, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis antes da extinção da execução (art. 1º, §5º da Res nº. 547/2024). Em razão da necessidade de uniformização de procedimento para aplicação da Resolução do CNJ neste TJERJ, foi instaurado Incidente de Assunção de Competência, IAC nº. 0079182-93.2024.8.19.0000. Desse modo, a Seção de Direito Público deste Tribunal instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no TJERJ, por decisão de caráter vinculante, consignando: (i) a validade da Resolução do CNJ, que deve ser obrigatoriamente observada para extinção dos executivos fiscais de baixo valor; (ii) o cabimento da extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e efetiva penhora de bem; e (iii) a faculdade de intimação da Fazenda Pública para, no prazo mínimo de três meses, promover a citação ou penhora de bens. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a paralisação do processo por mais de 1 ano. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada, conforme juntada de AR positivo. Após certificada a ausência de manifestação do devedor, o Município não foi intimado para prosseguir a execução, até prolação da sentença extintiva. Nesse sentido, verifica-se que o Município não teve ciência sobre a citação e revelia do réu. Outrossim, cuida-se de execução fiscal de IPTU, em que o próprio imóvel objeto da tributação consiste em garantia propter rem do débito. Logo, há bem penhorável para satisfação do crédito. Sendo assim, em que pese ser facultativa a intimação prévia do Município prevista no art. 1º, §5º da Res nº. 547/2024 do CNJ, na hipótese dos autos, a ausência de intimação foi determinante para a paralisação da execução. Ciente o Município, a execução poderia ter regular prosseguimento, tendo em vista a citação do réu e existência de bem penhorável, conforme art. 1º, §1º da Res nº. 547/2024 do CNJ. Portanto, a sentença deve ser anulada por violação ao procedimento previsto na Res nº. 547/2024 do CNJ, de caráter obrigatório, conforme decidido no julgamento do IAC nº. 0079182-93.2024.8.19.0000, item i. Precedentes deste TJERJ. Recurso provido. (0012402-25.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) ................................................................................ Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Tema 1184 do STF. Extinção sem contraditório prévio. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Araruama contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o enquadramento do caso no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que cognoscível de ofício. 4. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal sem oportunizar manifestação prévia do Município, violando o contraditório e a vedação à decisão surpresa. 5. A nulidade impõe o retorno dos autos à origem, para que a Fazenda Municipal se manifeste sobre a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. Tese de julgamento: ¿É nula a sentença que extingue execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJRJ, Apelação nº 0000847-53.2019.8.19.0059, Rel. JDS. Des. Alexandre Oliveira Camacho de França, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau ¿ Execução Fiscal, j. 11.08.2025. (0003252-83.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO - Julgamento: 10/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, observando-se o contraditório e o devido processo legal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Fls. 6 A

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