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0035439-62.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035439-62.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802156-44.2025.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00430351 AGTE: MUNICIPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA AGDO: MARILENE FRANCO MOREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. ENFERMAGEM 24 HORAS. PACIENTE IDOSA COM DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Miracema contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento médico, enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional, fonoaudiologia e fornecimento de medicamentos à Autora, idosa de 92 anos, portadora de Doença de Parkinson avançada, hipertensão arterial, síndrome da imobilidade, disfagia neurogênica, incontinência urinária e fecal, depressão e histórico de crises convulsivas, impossibilitada de alimentação por via oral e em uso de sonda nasoenteral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care com enfermagem contínua; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e administrativas do Município afastam o dever constitucional de prestação do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados pelo laudo médico acostado aos autos. 4. O conjunto probatório demonstra que a Autora apresenta quadro clínico grave, com Doença de Parkinson avançada, disfagia neurogênica e impossibilidade de alimentação oral, encontrando-se em uso de sonda nasoenteral e necessitando de cuidados contínuos. 5. O laudo médico atesta de forma expressa a necessidade urgente e inadiável do tratamento domiciliar com enfermagem 24 horas, sendo imprescindível à preservação da vida e da saúde da paciente. 6. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram o direito fundamental à saúde, impondo aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e integral aos serviços indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa humana. 7. A proteção integral à pessoa idosa reforça o dever estatal de assegurar atendimento domiciliar àqueles impossibilitados de locomoção, conforme previsto no art. 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso. 8. O atendimento domiciliar e a internação domiciliar encontram previsão expressa no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, constituindo modalidade legítima de assistência à saúde no âmbito do SUS. 9. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, não podendo a repartição administrativa de competências servir de obstáculo ao acesso do paciente ao tratamento necessário. 10. Alegações relativas à reserva do possível, impacto financeiro e limitações orçamentárias não prevalecem sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde quando compro Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

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