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0035432-77.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0035432-77.2022.8.17.2001 Partes: IMPETRANTE: BIOIDEAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI - ME IMPETRADO(A): SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID nº248524903. " [...] I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOIDEAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI – ME contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual busca o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado neste Estado durante o exercício de 2022, com restituição ou compensação dos valores pagos. Recolhidas as custas, a petição de ID 163524877 delimitou a pretensão restitutória ao período de 01.01.2022 a 05.04.2022 e requereu o julgamento antecipado. A decisão de ID 226202231 reservou a liminar para após o contraditório; nas informações de ID 232742469 o Estado de Pernambuco ingressou no feito e pugnou pela denegação, sustentando a inaplicabilidade da modulação do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal, porque a impetrante recolheu o tributo em 2022, conforme extrato do sistema e-Fisco que instrui a peça. O Ministério Público opinou pela denegação (ID 237690043). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. O recolhimento do DIFAL em 2022 foi afirmado pela impetrante no item 2 da inicial, está documentado na guia por ela juntada sob o ID 102621905. Trata-se de fato incontroverso e espontaneamente confessado (arts. 374, III, e 389 do CPC). O extrato fiscal de ID 232742469 corrobora. II.1. Inaplicabilidade da anterioridade de exercício O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 e afastou a anterioridade de exercício, entendimento convertido em tese vinculante no Tema nº 1.266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Rejeita-se, pois, o pedido principal: a exigibilidade do DIFAL não foi postergada para 2023. II.2. Modulação de efeitos: requisitos cumulativos O item III da tese restringiu o benefício, quanto a 2022, aos contribuintes que cumulativamente ajuizaram ação até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A contrario, quem efetivamente recolheu está fora do âmbito de proteção. A impetrante satisfaz o primeiro requisito, mas não o segundo: recolheu o DIFAL ao longo de 2022, como já assentado. Por força do art. 927, III, do CPC, a tese vinculante e sua modulação impõem reconhecer a ausência do direito líquido e certo invocado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante, já satisfeitas; sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Belas, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz Substituto em Auxílio Recife,8 de setembro de 2026 RAUL DONATO DE ARAUJO DO COUTO SOARES DEVIJ-TJPE

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