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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035428-82.2024.8.16.0001 Processo: 0035428-82.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$52.338,15 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO DO AMARAL CATANI representado(a) por CARMEN LUCIA POLIDORO DO AMARAL CATANI, Bianca Paola Polidoro do Amaral Catani, CÍCERO EDUARDO POLIDORO DO AMARAL CATANI, FATIMA CAROLINA POLIDORO DO AMARAL CATANI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face do ESPÓLIO DE CÍCERO DO AMARAL CATANI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 52.338,15 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos), montante decorrente do inadimplemento de (i) faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 536601, vencidas nos períodos de 09/2019 a 05/2020, 07/2020, 08/2020 e 01/2021 a 01/2023, e de (ii) Termo de Parcelamento de Débitos (contrato 01.20174424239880) celebrado em 23/01/2017 (mov. 1.1 a 1.8). A petição inicial foi emendada para retificação do polo passivo, ante o falecimento do titular da unidade consumidora, ocorrido em 10/10/2021, passando a figurar o espólio, representado pela viúva meeira e pelos herdeiros (mov. 18.1 e 28.1). A emenda foi recebida (mov. 29.1), com determinação de citação e designação de audiência de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência de composição (mov. 63.1). Regularmente citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória (mov. 65.1), suscitando, em síntese: (a) o benefício da gratuidade de justiça; (b) a ilegitimidade passiva da viúva meeira, Sra. Carmen Lucia Polidoro do Amaral Catani, por não ser herdeira; (c) a ilegitimidade passiva dos herdeiros individualmente considerados, ao argumento de que, inexistindo inventário, apenas o espólio poderia integrar o polo passivo; (d) a prescrição quinquenal das verbas oriundas do Termo de Parcelamento de 2017 (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); e (e) a necessidade de inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a herdeira Fátima Carolina Polidoro do Amaral Catani apresentou renúncia à herança por escritura pública, requerendo sua exclusão do polo passivo (mov. 53.1 a 53.5). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 68.1), refutando as teses defensivas e defendendo a legitimidade da composição processual, a incidência do prazo prescricional decenal e a presunção de veracidade dos atos da concessionária. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78.1), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Contra tal decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0052149-44.2026.8.16.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo/tutela recursal pela E. 4ª Câmara Cível do TJPR (mov. 84.1), mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 86.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 81.1, 83.1), sem notícia, até o momento, de provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora envolva questões de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 78.1) e ratificado pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de tutela recursal (mov. 84.1). O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção (art. 370 do CPC). II.2 – Da gratuidade de justiça A parte ré, ao opor os embargos, requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pleito com declarações de hipossuficiência (mov. 65.4 a 65.6). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação da autora (mov. 68.1) não veio acompanhada de prova apta a infirmar tal presunção, limitando-se a apontar a existência de um imóvel — o qual, contudo, constitui bem de família gravado por diversas restrições e sem geração de renda, segundo narrado e não desconstituído nos autos. Assim, DEFIRO ao espólio réu e a seus representantes os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). II.3 – Das questões já decididas na fase de saneamento As preliminares de ilegitimidade passiva, a prejudicial de mérito de prescrição e o pedido de inversão do ônus da prova foram expressamente enfrentados e decididos na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78.1), contra a qual foi interposto agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo (mov. 84.1). Tais capítulos encontram-se, pois, estabilizados nesta instância, sendo desnecessária e vedada a rediscussão em sentença, sob pena de indevida retratação. Reafirmam-se, todavia, os fundamentos então lançados, à luz da reiteração das teses em alegações finais (mov. 83.1). a) Legitimidade passiva. Inexistindo inventário aberto, a representação do espólio recai sobre o administrador provisório, que detém a posse e a administração de fato dos bens do de cujus (art. 1.797, I, do Código Civil c/c art. 75, VII, do CPC). A cobrança foi corretamente dirigida ao espólio, representado por aqueles que administram o acervo e residem no imóvel onde o serviço foi prestado, sendo regular a composição do polo passivo, tal como já assentado. b) Prescrição. Aplica-se à pretensão de cobrança de tarifas de energia elétrica o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O termo de reconhecimento e parcelamento de débito não configurou novação — porquanto ausente o animus novandi (art. 361 do CC) —, mantendo íntegra a natureza da obrigação originária de contraprestação por serviço público. Nesse sentido a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: “(...) É vintenário (art. 177 do CC/1916) o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto, sob a égide do Código Civil de 1916; sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo é decenal (art. 205). A natureza jurídica da remuneração dos serviços prestados por concessionária é de tarifa ou preço público (...).” (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009 – recurso repetitivo). “(...) O mero reconhecimento, renegociação ou parcelamento da dívida, sem o expresso intuito de constituir obrigação nova, não tem o condão de caracterizar novação, não influindo na natureza do débito nem na contagem do prazo prescricional.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0093806-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26/02/2024). Considerando que a obrigação mais antiga remonta ao parcelamento de 2017 e a ação foi ajuizada em 27/09/2024, não decorreu o prazo decenal, restando afastada a prescrição, inclusive quanto às parcelas do Termo de Parcelamento (R$ 17.339,55). c) Inversão do ônus da prova. Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do onus probandi (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que torne impossível ou excessivamente difícil a prova. No caso, a defesa limitou-se à negativa genérica do débito, sem apontar irregularidade específica de medição, período, tarifa ou índice, razão pela qual mantida a regra ordinária de distribuição do encargo probatório (art. 373 do CPC), tal como decidido no saneamento. II.4 – Do mérito: da existência e exigibilidade do crédito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito a pretensão monitória procede integralmente. A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. As faturas de energia elétrica constituem documento hábil à instrução da demanda monitória, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça:“(...) As faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, por constituírem prova escrita da existência da relação contratual e do consumo pendente de pagamento.” (STJ, REsp 1.327.480/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01/02/2017). No caso, a autora instruiu a inicial com o histórico pormenorizado das faturas, os demonstrativos de débito, o Termo de Parcelamento de Débitos assinado pelo consumidor — no qual reconhecida a dívida — e as respectivas planilhas de atualização (mov. 1.5 a 1.8). Tais documentos, emanados de concessionária de serviço público federal, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cujos registros de medição e faturamento submetem-se à fiscalização da ANEEL. O crédito perseguido decompõe-se em: (i) R$ 34.998,60, relativos às faturas de consumo inadimplidas; e (ii) R$ 17.339,55, relativos ao Termo de Parcelamento de Débitos de 2017, perfazendo o total de R$ 52.338,15, devidamente demonstrado nas planilhas de mov. 1.5 a 1.7. À parte ré incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a quitação. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, tampouco elemento concreto de irregularidade na aferição do consumo ou na composição dos valores, limitando-se a impugnações genéricas. A mera alegação de impossibilidade de conferência não se presta a desconstituir a prova escrita idônea apresentada, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. II.5 – Da renúncia à herança de Fátima Carolina Polidoro do Amaral Catani A herdeira Fátima Carolina Polidoro do Amaral Catani renunciou à herança por escritura pública (mov. 53). A renúncia, ato solene e irretratável (arts. 1.806 e 1.812 do CC), opera efeitos ex tunc, reputando-se o renunciante como se nunca houvesse existido para fins sucessórios (art. 1.804, parágrafo único, do CC; STJ, REsp 1.433.650/GO). Assim, impõe-se sua exclusão quanto á representação do espólio, que permanecerá representado pelos demais sucessores e pela viúva meeira administradora. A alteração ora realizada em nada afeta a subsistência da relação processual, nem o julgamento da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao espólio réu e a seus representantes; EXCLUO do polo passivo Fátima Carolina Polidoro do Amaral Catani; e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 702, § 8º, do CPC) no valor de R$ 52.338,15 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos) em desfavor de ESPÓLIO DE CICERO DO AMARAL CATANI representado pela viúva meeira e os seguintes sucessores: Bianca e Paola Polidoro do Amaral Catani e Cícero Eduardo Polidoro do Amaral Catani. Sobre o valor histórico de cada rubrica incidirá, a título de atualização, a taxa Selic, a qual, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros, sob pena de bis in idem. A Selic incidirá desde a citação — marco da constituição em mora (art. 405 do CC) —, e, quanto ao período anterior, do vencimento de cada rubrica até a citação, aplicar-se-á tão somente a correção monetária pelo INPC/IBGE, sem juros, tudo em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e com as planilhas de mov. 1.5 a 1.7. “(...) Quando não pactuados juros remuneratórios, incide a taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação, a partir da mesma data, com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.081.149/RS; no mesmo sentido, EDcl no REsp 1.025.298/RS). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao Cartório para que comunique a prolação de sentença à instância superior - Agravo de Instrumento nº 0052149-44.2026.8.16.0000. Transitada em julgado, certifique-se. Atentem-se o Cartório e a parte embargada acerca (i) da justiça gratuita concedida ao embargante e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito VI
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