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0035428-52.2003.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035428-52.2003.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A APELADO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., por meio do qual manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração e requer a retirada do recurso da pauta, com posterior inclusão em sessão síncrona e presencial. A requerente sustenta, em síntese, a complexidade e a relevância das questões discutidas nos embargos de declaração, relacionadas à alegada contradição quanto à validade do lançamento tributário, à análise do conjunto probatório referente à exposição dos empregados a ruído e à existência de omissões no acórdão embargado. Ao final, requer a exclusão do feito da pauta virtual e sua posterior inclusão em sessão presencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator exercer as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno. Os julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem observar as mesmas garantias processuais, independentemente de serem realizados de forma presencial ou por meio eletrônico, especialmente no que concerne ao contraditório e à ampla defesa. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes e às normas que disciplinam as sessões de julgamento estabelecer os procedimentos aplicáveis às modalidades presencial e virtual, destacando-se, no que interessa, o disposto no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 143 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque o recurso submetido a julgamento consiste em embargos de declaração, hipótese em que, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, não é cabível sustentação oral. Desse modo, a inclusão do feito em sessão virtual não restringe prerrogativa processual que pudesse ser exercida exclusivamente em sessão presencial. A alegada complexidade da matéria, a relevância das questões suscitadas e o volume do conjunto probatório, embora justifiquem a necessária atenção do Colegiado no exame do recurso, não constituem, por si sós, circunstâncias aptas a impor a retirada do feito da pauta virtual, sobretudo porque não foi indicado prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa decorrente dessa modalidade de julgamento. Com efeito, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não lhe assegura o direito de exigir que a apreciação do recurso ocorra em sessão presencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a realização de julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva, não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que torne indispensável a alteração da modalidade de julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto. II.Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento virtual, manifestando "oposição à inclusão em pauta virtual, requerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno, seja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a permitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais". III.Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da sessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo interno, alegando que tem direito à sustentação oral e que "é evidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou prejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento desfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada simplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação oral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já foram interpostos outros 3 agravos internos, em razão de decisões monocráticas que foram revistas. Dito de outra forma e sob outra ótica, o princípio da instrumentalidade das formas não pode servir de supedâneo a que os direitos mais básicos dos litigantes sejam suplantados. Não querer o julgamento virtual é um direito fundamental da parte, e sua negativa implica em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV da Constituição Federal". IV.Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral. Isso porque, apesar de possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu. Ademais, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas no âmbito do STJ, a partir do dia 10/08/2022, sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022. V.Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do referido recurso, que torne imperativa a realização de julgamento presencial. O Agravo interno restou improvido, mantendo a decisão anteriormente prolatada, não conhecendo do Recurso Especial, quanto à multa aplicada, por incidência da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. VI.Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII.Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal"(STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).VIII . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp: 1232574 SC 2011/0017635-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 9/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) – grifos acrescidos No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a mera indicação abstrata da relevância da matéria não é suficiente para justificar a exclusão do processo da pauta virtual, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus, mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo. 4.Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 5.Agravo regimental desprovido." (AgRg no Habeas Corpus nº 832.679/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15.4.2024) – grifos acrescidos Especificamente quanto aos embargos de declaração, este Tribunal já reconheceu que, diante da vedação regimental à sustentação oral nessa espécie recursal, é legítima sua apreciação em ambiente virtual, não havendo nulidade decorrente dessa modalidade de julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual. O embargante alegou nulidade do julgamento por suposta ausência de apreciação do processo, sustentando que apenas os feitos com sustentação oral teriam sido apregoados e levados ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do julgamento por ausência de apreciação colegiada, considerando a realização de julgamento virtual, e se estão presentes os pressupostos legais para o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 143, p.u., do Regimento Interno do TRF-3ª Região, é vedada sustentação oral em embargos de declaração, sendo legítima a sua apreciação em ambiente virtual. 5. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Diante da reiteração de embargos manifestamente protelatórios, impõe-se a majoração da multa anteriormente fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor da multa. Tese de julgamento: “1. A ausência de apregoamento presencial não configura nulidade em julgamento virtual de embargos de declaração, vedada a sustentação oral nessa hipótese. 2. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a majoração da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do TRF-3ª Região, art. 143, parágrafo único. (TRF-3 - AR: 50042953320244030000, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 12/8/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 14/8/2025) Portanto, a complexidade das questões veiculadas nos embargos não altera a disciplina regimental aplicável nem evidencia, isoladamente, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, cabendo ao Colegiado apreciar integralmente as alegações deduzidas no recurso, independentemente da modalidade em que realizada a sessão. Ademais, a retirada do feito da pauta virtual, sem demonstração de circunstância concreta que a justifique, implicaria postergação de seu julgamento, em sentido contrário aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do pedido não impede o acompanhamento do julgamento, uma vez que a sessão poderá ser acompanhada em tempo real por meio do painel virtual disponibilizado ao público no sítio eletrônico deste Tribunal, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais. É o suficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada dos embargos de declaração da pauta de julgamento virtual, nos termos da fundamentação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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