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0035417-19.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035417-19.2025.8.16.0001 Processo: 0035417-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): GUILHERME VIANA RANDOW (RG: 420908 SSP/ES e CPF/CNPJ: 559.785.257-49) Rua Luiza Grinalda, 536 - Centro de Vila Velha - VILA VELHA/ES - CEP: 29.100-240 - E-mail: randowgui@gmail.com - Telefone(s): (27) 99762-1212 Embargado(s): WALTER WILLIAN DE RESENDE MONTEIRO (RG: 7962533 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.313.469-91) Rua José Ferreira de Barros, 729 SOBRADO 4 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-320 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0021886-17.2012.8.16.0001, opostos por GUILHERME VIANA RANDOW em face de WALTER WILLIAN DE RESENDE MONTEIRO. O embargante sustentou, em síntese, ser legítimo possuidor e cessionário dos direitos relativos ao imóvel constituído pelo apartamento nº 103 do Edifício Villa Venetto, situado na Av. Antônio Gil Veloso, nº 240 (matrícula nº 46.935 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES), adquirido do executado José Lincoln Gomes Machado em 01/12/2006, por meio de negócio jurídico consubstanciado em contrato e procuração pública com amplos poderes. Alegou que realizou a quitação integral do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 113.000,00 em 05/12/2006, além de arcar com encargos de condomínio e exercer a posse direta e indireta por meio de sucessivas locações. Asseverou que a indisponibilidade e a penhora recaíram indevidamente sobre o bem em execução ajuizada anos após a alienação. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas e, ao final, a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da penhora e das averbações restritivas (AV-3 e AV-4 da referida matrícula). Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.10). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1), o embargante efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 24.1/24.3). Por meio da decisão de mov. 29.1, foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel litigioso nos autos principais. Citado, o embargado apresentou contestação (mov. 40.1), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) por ausência de prova da aquisição e da posse. No mérito, alegou que os documentos acostados consubstanciam meras procurações, desprovidas de contrato de compra e venda formal e de comprovante de pagamento originário da conta do embargante; que o executado jamais noticiou a venda nos autos principais; e que a certidão do Oficial de Justiça na carta precatória indicou que o imóvel encontrava-se desocupado e sem mobília. Pugnou pela manutenção da constrição e pelo indeferimento dos embargos. O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1), rebatendo os argumentos defensivos e formulando pleitos supervenientes de indenização por danos morais e materiais. Instadas a especificarem provas, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 49.1), ao passo que o embargado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 50.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 54.1), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e indeferida a expedição de ofício, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. As custas remanescentes foram recolhidas pelo embargante (mov. 70 e 81) e certificadas pela Secretaria (mov. 85.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Supervenientes 1.1. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais / interesse de agir A preliminar arguida pelo embargado (art. 485, IV, do CPC) confunde-se com o próprio mérito da demanda, consubstanciado na verificação da legitimidade da posse e do negócio jurídico que envolve o bem constrito, matéria a ser examinada adiante. Ademais, o interesse de agir é manifesto, diante da constrição judicial incidente sobre bem que o embargante afirma possuir. 1.2. Da inadmissibilidade dos pedidos indenizatórios formulados na impugnação Não se conhece dos pedidos de indenização por danos materiais e morais veiculados pelo embargante tão somente em sede de impugnação à contestação (mov. 45.1). Nos termos do artigo 329 do CPC, a alteração ou aditamento do pedido inicial após a citação demanda o consentimento expresso do réu, o que não ocorreu. Além disso, o procedimento especial dos embargos de terceiro possui cognição restrita à manutenção/reintegração da posse ou desfazimento do ato constritivo (art. 674 e seguintes do CPC), mostrando-se inadequada a cumulação extemporânea de pretensões indenizatórias autônomas. 1.3. Da Justiça Gratuita ao Embargado Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargado WALTER WILLIAN DE RESENDE MONTEIRO, mantendo-se a benesse já conferida na fase executiva originária, com base no art. 98 do CPC. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição incidente sobre o apartamento nº 103 do Edifício Villa Venetto, matrícula nº 46.935 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, determinada nos autos de cumprimento de sentença nº 0021886-17.2012.8.16.0001. Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O § 1º do mesmo dispositivo estende a proteção tanto ao terceiro proprietário quanto ao possuidor. De igual modo, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 84, preconiza que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A proteção possessória se aplica analogicamente às situações em que os direitos sobre o bem foram transmitidos mediante cessões ou procurações com cláusulas plenas e irrevogáveis acompanhadas da imissão na posse e quitação das obrigações. No caso vertente, o acervo documental demonstra que, em 01/12/2006, o executado José Lincoln Gomes Machado e sua esposa outorgaram procuração pública ao embargante (Livro 332-P, fl. 138/139 do Cartório do Taboão de Curitiba/PR - mov. 1.10), conferindo-lhe amplos poderes para administrar, quitar o saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal e dispor/alienar o imóvel, ratificada por novo instrumento público irrevogável em 18/04/2007 (Livro 341-P, fl. 115/116 - mov. 1.10); Já em 05/12/2006, foi efetuado o pagamento do saldo residual do mútuo habitacional perante a Caixa Econômica Federal, na monta de R$ 113.000,00 (mov. 1.10, pág. 30), culminando na expedição de termo de autorização de cancelamento de hipoteca (mov. 1.10, pág. 29). Ainda, o embargante comprovou o exercício de atos de posse ao longo do tempo, locando o imóvel a terceiros sob sua gerência exclusiva (contratos de locação datados de 2014, 2016 e 2017 - mov. 1.6 a 1.9). A execução principal (processo nº 0021886-17.2012.8.16.0001) foi ajuizada no ano de 2012, e as averbações de penhora e indisponibilidade foram inseridas apenas a partir de julho de 2021 (AV-3 e AV-4 da matrícula nº 46.935 - mov. 1.5). Resta patente, assim, que a alienação fática dos direitos sobre o bem e a assunção da posse pelo embargante se aperfeiçoaram em dezembro de 2006, isto é, cerca de 6 (seis) anos antes da distribuição da ação executiva e quase 15 (quinze) anos antes da efetivação dos atos constritivos. Ademais, incide na espécie a Súmula 375 do STJ, que estabelece: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Inexistindo qualquer registro constritivo ao tempo do negócio (2006) e não havendo o embargado produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de boa-fé do terceiro embargante, não há cogitar de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). A alegação do embargado de que o imóvel se encontrava desocupado quando da realização da avaliação pelo Oficial de Justiça em outubro de 2025 não afasta o poder de fato e o exercício da posse juridicamente tutelada pelo embargante, sendo natural a vacância temporária de bens destinados à locação ou temporada. Portanto, demonstrada a higidez da posse e a anterioridade da aquisição em relação à demanda executiva e à penhora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para desconstituir as constrições judiciais incidentes sobre o imóvel. 3. Dos Ônus da Sucumbência Consoante a Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.452.840/SP (Tema 872), firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo cancelamento de constrição judicial decorra de ato da própria parte adquirente, que não providenciou a transcrição do título no Registro de Imóveis, os honorários advocatícios não serão devidos pelo exequente/embargado, salvo se houver resistência à pretensão de mérito dos embargos." No caso dos autos, conquanto o embargante tenha deixado de registrar a transferência imobiliária a tempo e modo no Cartório de Registro de Imóveis, o embargado/exequente, ao ser citado, ofertou firme resistência de mérito, impugnando o pedido de liberação do bem e postulando a improcedência dos embargos. Nessa toada, ao resistir expressamente ao mérito da pretensão desconstitutiva e sucumbir, o embargado atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para o fim de CONFIRMAR a medida liminar deferida (mov. 29.1); e DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora e o cancelamento das ordens de indisponibilidade (mormente a AV-4 da matrícula nº 46.935 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES) oriundas exclusivamente dos autos principais nº 0021886-17.2012.8.16.0001, que recaíram sobre o apartamento nº 103 do Edifício Villa Venetto, situado na Av. Antônio Gil Veloso, Vila Velha/ES. Em atenção ao princípio da sucumbência e à resistência de mérito oferecida (Tema 872/STJ), condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação ao embargado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Disposições finais: 1) Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0021886-17.2012.8.16.0001. 2) Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e proceda-se ao cancelamento de eventuais anotações restritivas nos sistemas correlatos (CNIB). 3) Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. 4) Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no Sistema Projudi. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta

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