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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0035409-08.2026.8.16.0001 Processo: 0035409-08.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): BEATRIZ GALDINO MARCONDES representado(a) por TALITA GALDINO TALITA GALDINO Réu(s): GELSON PALERMO JOELMA ALVES DE LARA TIFFANY PALERMO 1. Anote-se a prioridade de tramitação, bem como o segredo de justiça, conforme requerido. 2. Considerando os documentos apresentados, bem como a declaração de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Advirto-a, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Estando em termos a petição inicial, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 4. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 4.1. Intime-se, ainda, o Ministério Público, para participação, tendo em vista a presença de incapaz. 4.2. Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 dias, a comparecer ao ato. 4.3. Na hipótese de ausência de citação do réu no referido período, redesigne-se a audiência, independentemente de nova conclusão. 4.4. Ficam deferidos, desde logo, eventuais pedidos de busca de endereço e de tentativa de citação nos endereços obtidos na pesquisa ou indicados pela parte autora. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo. 5. Caso a parte autora manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente será cancelado se houver manifestação no mesmo sentido pelo réu, observado o prazo de antecedência de 10 dias, estabelecido no art. 334, §5º, do CPC. 5.1. Nessa hipótese, ou seja, se ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, promova-se o imediato cancelamento do ato, independentemente de nova conclusão. 5.2. Caso contrário, ou seja, se houver desinteresse somente da parte autora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 6. Advirto que, no caso de desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do art. 335, do CPC, qual seja, a data do protocolo do pedido tempestivo de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu. 6.1. No caso de não comparecimento de alguma das partes na audiência ou de ausência de autocomposição, o prazo para contestação terá início na data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. 7. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. 8. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, em 15 dias. 9. Após, intimem-se as partes para especificação justificada de provas, no prazo de 15 dias. 10. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 dias. 11. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto