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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035407-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035407-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035407-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência, diante do não cumprimento do requisito socioeconômico. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: O laudo médico judicial no id. 141301225 atestou que a parte autora é portadora de paralisia cerebral espástica hemiparética e hemiparesia espástica (CID G80.2 e G81.1), decorrentes de prematuridade extrema, com prejuízos persistentes do desenvolvimento motor e funcional desde o nascimento. O experto consignou, ainda, que, à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresenta deficiência moderada e dificuldade moderada quanto às restrições à sua participação e atividade social, reconhecendo a existência de impedimento de longo prazo de natureza física. Restou consignado que a criança apresenta déficit funcional moderado da mão esquerda, prejuízo de preensão e coordenação motora, hipotrofia e encurtamento do membro inferior esquerdo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, acompanhamento neuropediátrico e ortopédico. Não obstante o reconhecimento do requisito médico, passa-se à análise do requisito socioeconômico, igualmente indispensável à concessão do benefício assistencial. Conforme estudo social constante do id. 149222426, o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus genitores. Consta que o genitor encontra-se desempregado e não exerce atividade remunerada, ao passo que a genitora trabalha como técnica de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Sobral, percebendo renda mensal correspondente a um salário mínimo. Assim, considerando a composição do grupo familiar por três integrantes e a existência de renda mensal correspondente a um salário mínimo, a renda familiar per capita supera o parâmetro objetivo de 1/4 salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 para caracterização da presunção legal de miserabilidade. Ressalte-se que o critério objetivo de renda não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto. Todavia, não há nos autos elementos que justifiquem a mitigação do parâmetro legal, pois não restaram comprovadas despesas excepcionais com tratamento médico, medicamentos, transporte especializado, cuidadores ou quaisquer outros gastos extraordinários aptos a demonstrar situação de miserabilidade social. O estudo social informa, ainda, que o grupo familiar reside em imóvel de alvenaria, rebocado, com piso cerâmico e forro, dispondo de água encanada, energia elétrica, banheiro com esgotamento sanitário, rua asfaltada, transporte público regular e acesso a serviços públicos essenciais de saúde. Embora a parte autora seja portadora de deficiência e necessite de acompanhamento terapêutico contínuo, as condições socioeconômicas retratadas nos autos não evidenciam situação de vulnerabilidade social apta a caracterizar risco social ou estado de miserabilidade exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, por si só, não enseja a concessão automática do benefício assistencial, sendo imprescindível a presença concomitante da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não prosperam as alegações deduzidas pela parte autora na manifestação de id. 154081177. Embora sustente que a renda familiar estaria comprometida por despesas essenciais, tais como aluguel, medicamentos e demais gastos ordinários da criança, os documentos apresentados não se mostram aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade socioeconômica diversa daquela constatada no estudo social. Observa-se, ainda, que a genitora informou residir no mesmo imóvel há aproximadamente três anos, contudo os comprovantes juntados referem-se apenas a período recente, não evidenciando a habitualidade ou a continuidade dos alegados dispêndios. Além disso, a documentação acostada não comprova a existência de gastos extraordinários ou excepcionais relacionados à condição de saúde da parte autora em montante capaz de comprometer substancialmente a renda familiar. Dessa forma, os elementos apresentados não infirmam as conclusões do estudo social, permanecendo ausente prova suficiente de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. De fato, não obstante os argumentos trazidos em recurso, o CNIS da genitora do requerente indica que a renda per capta da família é superior a R$ 1.000,00, não sendo possível o reconhecimento da miserabilidade. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1ª RELATORIA - 2ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035407-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1ª RELATORIA - 2ª TR/CE
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