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0035404-03.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035404-03.2025.4.05.8200 AUTOR: NATHALIA DE ALMEIDA CARDOSO FERREIRA ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF) movido por NATHALIA DE ALMEIDA CARDOSO FERREIRA ROQUE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade e a restituição da contribuição previdenciária cobrada sobre o salário-maternidade percebida pela parte autora. Contestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), Num. 152267194. Réplica/impugnação à contestação (Num. 158703105). Intimada a emendar a petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento idôneo que comprove qual a sua espécie de segurado da previdência social, se Empregado ou Contribuinte Individual (Empresária), ou qualquer outro tipo de segurado do RGPS, a parte autora não cumpriu o comando judicial. FUNDAMENTAÇÃO O Promovente, cientificado(a) da determinação do Juízo, negligenciou no cumprimento da determinação judicial, fato que importa na extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 321 e parágrafo único do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E o art. 330, inciso IV: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." E, por fim, preconiza o art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" O silêncio do(a) demandante amolda-se às regras supracitadas, acarretando a extinção do feito. Em se tratando de processo judicial eletrônico - PJe, dispõe a Lei 11.419 em seu art. 9º: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Destarte, a intimação que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente é considerada vista pessoal do interessado para os efeitos legais. Assim, entendo cumprida a ressalva do parágrafo primeiro do art. 485, do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal do(a) autor antes da extinção do feito. Portanto, desatendida, pelo(a) promovente a intimação, resta configurado o abandono do feito, a atrair a regra do art. 485, III, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Publicação e registro automáticos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no presente PJe. João Pessoa, data de validação no sistema.

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