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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035403-18.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 14/03/2025. AGRICULTOR. 57 ANOS NA DER E 58 ANOS NA PERÍCIA. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO FÊMUR. NEOPLASIA MALIGNA DOS OSSOS E DAS CARTILAGENS ARTICULARES DE OUTRAS LOCALIZAÇÕES E DE LOCALIZAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS. CID S72.4 E C41. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. FORÇA PRESERVADA. DEAMBULAÇÃO SEM DIFICULDADE. LIMITAÇÃO MODERADA DE 30%, SEM RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCLUSÃO EXPRESSA PELA APTIDÃO LABORATIVA. MERA LIMITAÇÃO OU MAIOR DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035403-18.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035403-18.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2.O autor formulou requerimento administrativo em 14/03/2025, contando então 57 anos de idade, e exerce atividade habitual de agricultor. Na data da perícia judicial, realizada em 07/11/2025, possuía 58 anos. O laudo apontou fratura da extremidade distal do fêmur (CID S72.4) e neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras localizações e de localizações não especificadas (CID C41). Consta que o demandante sofreu fratura do fêmur esquerdo em março de 2023, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com colocação de material de síntese, ocasião em que também foi diagnosticada neoplasia óssea, posteriormente tratada cirurgicamente. 3.Embora se reconheça a relevância das patologias e o caráter eminentemente braçal da atividade de agricultor, a existência de doença ou sequela, por si só, não assegura a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de comprometimento funcional suficiente para impedir o exercício da atividade habitual. 4.No caso, o exame físico realizado pelo perito judicial constatou força preservada e deambulação sem dificuldade. O expert reconheceu limitação moderada, estimada em 30%, porém expressamente assinalou não haver recomendação de afastamento das atividades laborais e, em sua conclusão, afirmou que, apesar da sequela de fratura em membro inferior esquerdo, o autor se encontra apto para realizar atividades laborais. Também consignou, em resposta aos quesitos, existir redução da capacidade que não impede o exercício da atividade habitual, ainda que possa acarretar maior dificuldade. 5.Não há contradição relevante capaz de infirmar a conclusão pericial. A constatação de limitação funcional ou de maior dificuldade para o trabalho não se confunde com incapacidade laborativa, requisito necessário à concessão dos benefícios postulados. O conjunto do laudo, especialmente os achados objetivos do exame físico e a conclusão pela aptidão laboral, não demonstra impedimento para o desempenho da atividade habitual. 6.Os atestados médicos juntados aos autos comprovam a existência das enfermidades e tratamentos realizados, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para afastar a avaliação contemporânea e individualizada produzida em juízo. A circunstância de o recorrente possuir baixa escolaridade, idade mais avançada e exercer trabalho rural também não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de incapacidade quando a prova técnica conclui pela preservação da aptidão para o labor. 7.Assim, ausente incapacidade total ou temporária para a atividade habitual, bem como incapacidade total e permanente para qualquer atividade que justifique aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035403-18.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator
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