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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035390-28.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA - CE22457 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZELLE DOS SANTOS FURTADO - CE46736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte embargante aponta omissões na delimitação integral dos pedidos, na análise dos períodos controvertidos e computáveis e no exame do direito subjetivo à aposentadoria. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de integração da sentença. Embora o julgamento tenha examinado a controvérsia previdenciária e concluído pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, a sentença não contemplou, de forma completa e sistematizada, todos os elementos relevantes ao julgamento, especialmente quanto aos períodos expressamente postulados e à situação dos vínculos controvertidos. A integração, contudo, não modifica o resultado do julgamento. Persistem, portanto, a insuficiência do tempo mínimo de contribuição e da carência exigidos para a aposentadoria por idade urbana. Devem, assim, ser supridas as omissões, passando a constar na sentença embargada os seguintes itens: CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.5 Pedidos A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com retroação da DIB à DER, mediante reconhecimento, averbação e cômputo dos períodos de 01/04/1993 a 30/12/1993, junto à Prefeitura Municipal de São Luís do Curu; 13/03/1995 a 30/01/1997, junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante; 01/03/1999 a 30/09/1999, junto à Escola de Ensino Fundamental e Médio Gal. Eudoro Corrêa; 01/01/2000 a 31/12/2001, junto à Escola de Ensino Fundamental e Médio Professora Diva Cabral; 01/02/2000 a 31/05/2000, junto à Escola de Ensino Médio Liceu do Conjunto Ceará; 11/08/2004 a 09/09/2004, 27/11/2004 a 19/12/2004, 10/01/2005 a 15/01/2005 e 14/07/2005 a 20/07/2005, junto à Universidade Vale do Acaraú - UVA; e 09/03/2009 a 21/06/2009, 03/08/2009 a 28/02/2010, 25/08/2010 a 05/02/2011 e 14/03/2011 a 05/04/2012, junto ao Governo do Estado do Ceará. 2.2 Tempo de Contribuição e Carência A) Vínculos/Períodos Prefeitura Municipal de São Luís do Curu - 01/04/1993 a 30/12/1993 O período não consta do CNIS e está amparado apenas por declaração administrativa posteriormente emitida pelo ente público. Não há documento material contemporâneo apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva prestação do serviço, sua duração e o regime previdenciário ao qual o trabalhador estava submetido. A declaração, isoladamente, não supre a necessidade de documentação idônea para inclusão de período ausente dos assentamentos previdenciários. Não há anotação em CTPS indicada para esse intervalo que atraia a presunção relativa de veracidade reconhecida pela Súmula 75/TNU. O período não deve ser computado. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - 13/03/1995 a 30/01/1997 Há referência a certidão de tempo de serviço e a registro cadastral acompanhado de remunerações. Todavia, a documentação apresentada não permite concluir, com segurança, pela possibilidade de utilização do período no RGPS tal como postulado, pois a certidão não atende às formalidades necessárias à comprovação do tempo público e não esclarece adequadamente a vinculação previdenciária nem a ausência de utilização do mesmo intervalo em regime próprio. Embora os dados do CNIS possuam presunção relativa de veracidade, essa presunção não dispensa o esclarecimento das inconsistências pertinentes ao regime previdenciário quando se pretende aproveitar tempo de serviço público. Não havendo documento hábil a demonstrar os pressupostos necessários à averbação, o período não deve ser computado. Escola de Ensino Fundamental e Médio Gal. Eudoro Corrêa - 01/03/1999 a 30/09/1999 O intervalo não possui registro no CNIS e está documentalmente sustentado apenas por declaração da instituição de ensino. Não foram apresentados contrato, ato de admissão, ficha funcional, ficha financeira, comprovantes de remuneração ou outro documento contemporâneo capaz de confirmar o vínculo e sua sujeição ao RGPS. A declaração, desacompanhada de início de prova material contemporânea, não é suficiente para inclusão de período integralmente ausente dos registros previdenciários. O período não deve ser computado. Escola de Ensino Fundamental e Médio Professora Diva Cabral - 01/01/2000 a 31/12/2001 Também não há registro do período no CNIS. A prova indicada consiste exclusivamente em declaração funcional, sem documentação contemporânea complementar capaz de demonstrar contratação, remuneração, exercício efetivo e regime previdenciário. A inexistência de anotação em CTPS igualmente impede a incidência da presunção relativa estabelecida pela Súmula 75/TNU. Não comprovados os pressupostos necessários à averbação, o período não deve ser computado. Escola de Ensino Médio Liceu do Conjunto Ceará - 01/02/2000 a 31/05/2000 O período não consta do CNIS e está fundamentado apenas em declaração da instituição de ensino. Inexistem outros elementos contemporâneos capazes de comprovar vínculo, remuneração, duração da atividade e filiação ao RGPS. A prova apresentada é insuficiente para inclusão do período nos assentamentos previdenciários. O período não deve ser computado. Universidade Vale do Acaraú - UVA - 11/08/2004 a 09/09/2004, 27/11/2004 a 19/12/2004, 10/01/2005 a 15/01/2005 e 14/07/2005 a 20/07/2005 Os quatro intervalos fracionados não possuem cadastro no CNIS e estão respaldados apenas por declaração emitida pela instituição. Não foram apresentados contratos, folhas de pagamento, recibos contemporâneos, registros funcionais ou documentos previdenciários que permitam individualizar cada contratação e confirmar a correspondente filiação ao RGPS. Diante da ausência de suporte material contemporâneo suficiente, não é possível reconhecer os períodos para fins previdenciários. Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Educação - 09/03/2009 a 21/06/2009, 03/08/2009 a 28/02/2010, 25/08/2010 a 05/02/2011 e 14/03/2011 a 05/04/2012 Os períodos encontram respaldo documental suficiente (id 79336551 e 79336553). Há declaração emitida pelo Estado do Ceará informando que, nos intervalos de 09/03/2009 a 21/06/2009, 03/08/2009 a 28/02/2010, 25/08/2010 a 05/02/2011 e 14/03/2011 a 05/04/2012, a parte autora exerceu atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS. Além disso, consta no CNIS vínculo com a Secretaria da Educação iniciado em 09/03/2009, acompanhado de remunerações até 03/2012. As informações constantes do CNIS constituem prova da filiação e gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar o vínculo registrado. A declaração expedida pelo próprio ente público esclarece expressamente o regime previdenciário incidente sobre as contratações e afasta, em relação aos períodos nela individualizados, a dúvida decorrente do indicador PRPPS. Eventual ausência ou insuficiência de recolhimento das contribuições pelo ente empregador também não pode ser oposta ao segurado, pois a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições do empregado compete ao empregador, conforme art. 30, I, "a", da Lei 8.212/1991. Assim, os períodos de 09/03/2009 a 21/06/2009, 03/08/2009 a 28/02/2010, 25/08/2010 a 05/02/2011 e 14/03/2011 a 05/04/2012 devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência, observada a vedação de contagem em duplicidade relativamente às competências já computadas no mesmo vínculo. Comando da Aeronáutica Embora não constitua objeto específico do pedido, os registros do CNIS relativos ao Comando da Aeronáutica apresentam indicador PRPPS, havendo notícia de que o autor é militar inativo e percebe proventos de inatividade. Para períodos militares anteriores a 14/11/2019, a comprovação destinada à contagem recíproca deve observar a certificação própria do tempo militar. Além disso, não se admite dupla utilização de período que tenha produzido efeitos previdenciários ou funcionais em outro regime. No caso, não há demonstração de que o tempo militar indicado esteja livre para utilização no RGPS e, ao contrário, há notícia de percepção de proventos decorrentes do regime militar, razão pela qual não cabe seu aproveitamento. JMC Transporte e Passageiro Ltda. e recolhimentos como contribuinte individual As competências apontadas como pendentes ou inferiores ao salário mínimo não alteram a conclusão do caso. O quadro contributivo considerado incorpora, segundo os critérios próprios aplicáveis, as competências válidas para tempo e carência e ajusta as concomitâncias. Em particular, competências de empregado anteriores à EC 103/2019 com remuneração inferior ao salário mínimo podem ser consideradas nos termos do regime aplicável, ao passo que os recolhimentos com pendência permanecem condicionados à respectiva regularização quando necessária. 2.2 B) Períodos Computáveis Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, de 01/12/2004 a 31/12/2004, fator 1,00, correspondendo a 0 anos, 1 mês e 0 dias de tempo de contribuição e 1 contribuição de carência. Secretaria da Educação (PEXT), de 09/03/2009 a 31/03/2012, fator 1,00, correspondendo a 3 anos, 0 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 37 contribuições de carência. Recolhimento (IREC-LC123 IREC-MEI), de 01/01/2015 a 30/06/2015, fator 1,00, correspondendo a 0 anos, 6 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 6 contribuições de carência. JMC Transporte e Passageiro Ltda. (IREM-ACD IREM-INDPEND), de 24/06/2015 a 27/04/2020, fator 1,00, correspondendo, após ajuste de concomitância, a 4 anos, 10 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 58 contribuições de carência. Auxílio-doença previdenciário NB 6191752575, de 23/06/2017 a 22/08/2017, fator 1,00, com tempo e carência zerados em razão do ajuste de concomitância. Recolhimento (IREC-LC123 IREC-MEI), de 01/01/2019 a 31/12/2020, fator 1,00, correspondendo, após ajuste de concomitância, a 0 anos, 8 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 8 contribuições de carência. Recolhimento (IREC-LC123 IREC-MEI), de 01/01/2022 a 31/07/2026, fator 1,00, com período parcialmente posterior à DER, correspondendo no quadro integral a 4 anos, 7 meses e 0 dias e 55 contribuições, observado, para análise na DER, somente o lapso transcorrido até 17/12/2024. JMC Transporte e Passageiro Ltda. (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103), de 16/03/2022 a 22/03/2024, fator 1,00, com tempo e carência zerados após ajuste de concomitância. Auxílio-doença previdenciário NB 6454171845, de 05/09/2023 a 18/11/2023, fator 1,00, com tempo e carência zerados após ajuste de concomitância. 2.2 C) Tempo de Contribuição: conforme os dados técnicos do CNIS e planilha previdenciária, computado o vínculo com Secretaria da Educação (PEXT), de 09/03/2009 a 31/03/2012, o segurado possuía, até a DER (17/12/2024), aproximadamente 12 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por idade. Em 08/09/2026 (reafirmação da DER), o segurado possui aproximadamente 13 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição 2.2 D) Carência: computado o vínculo com Secretaria da Educação (PEXT), de 09/03/2009 a 31/03/2012, o autor não atingiu 180 contribuições mensais, constando apenas cerca de 146 contribuições na DER e 165 contribuições na Reafirmação da DER, abaixo do mínimo legal exigido. 3.1 Direito Subjetivo Aposentadoria por Idade Urbana - regra de transição O autor já era filiado ao RGPS antes da EC 103/2019. Para a aposentadoria por idade urbana na regra de transição, exige-se, para o homem, idade mínima de 65 anos, 15 anos de contribuição e carência de 180 contribuições mensais. A idade foi satisfeita, pois o autor contava 66 anos na DER. Não foram preenchidos, entretanto, os demais pressupostos: o tempo de contribuição alcançou somente 12 anos, 1 mês e 9 dias e a carência, 146 contribuições. Os demais períodos adicionais postulados não podem ser incorporados pelas razões anteriormente expostas. Por conseguinte, não há direito à aposentadoria por idade urbana na DER, nem na Reafirmação da DER, por insuficiência de tempo de contribuição e carência. 3.2 Mesmo considerados os períodos efetivamente válidos, o total apurado permanece inferior aos requisitos necessários à aposentadoria postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e integrar a sentença, fazendo constar integralmente os itens 1.5, 2.2 A, 2.2 B, 2.2 C, 2.2 D, 3.1 B e 3.2, nos termos da fundamentação acima. Declaro que os períodos de 09/03/2009 a 21/06/2009, 03/08/2009 a 28/02/2010, 25/08/2010 a 05/02/2011 e 14/03/2011 a 05/04/2012, mantidos com o Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Educação, estiveram vinculados ao RGPS e devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência, observada a vedação de contagem em duplicidade relativamente às competências já computadas. Sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao pedido de concessão do benefício, mantenho a improcedência do pedido de aposentadoria por idade urbana, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais de tempo mínimo de contribuição e carência. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a denegação da tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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